TJSC - 5006418-54.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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14/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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13/08/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 14:06
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006418-54.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: ED.
ILHA DOS CORAISADVOGADO(A): MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA SILVEIRA (OAB SC028888) DESPACHO/DECISÃO 1- Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor executado, acrescido das cominações legais (829 do CPC).
No ofício de citação, faça-se constar que, havendo a garantia integral do juízo (condição de procedibilidade), a parte executada poderá opor-se à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No ato, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2- Não havendo o pagamento e não sendo indicados bens pelo exequente, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a imediata penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º, do CPC).
Para tanto, expeça-se o respectivo mandado ou, se for o caso, a carta precatória.
Efetivada a penhora, nomeiem-se os devedores como depositários.
Em caso de recusa, incumbirá à parte credora exercer tal encargo, ficando desde já autorizada a remoção, em se tratando de bem móvel (art. 840, § 1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Não oferecidos os embargos, o exequente deverá requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
Oferecidos os embargos, deverá o embargado manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando em seguida conclusos os autos. 4- Não sendo encontrada a parte executada ou não restando bens constritos, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça o novo endereço do devedor (art. 240, § 2º, CPC) ou indique algum bem penhorável, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
26/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:23
Determinada a citação
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20/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:28
Despacho
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08/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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