TJSC - 5021078-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021078-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEANDRO RACHADELADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184)ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/06/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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20/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO RACHADEL. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:04
Despacho
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13/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO RACHADEL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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