TJSC - 5067248-43.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
17/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067248-43.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: WILSON LUIZ WARMLINGADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)EXEQUENTE: SILVANI SCHMIDT FILHOADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)EXEQUENTE: PAULA CAROLINE DE LIMAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que se sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão quanto à legitimidade ativa.
Após, os autos vieram conclusos.
QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA Pretende a parte embargante rediscutir a legitimidade ativa da parte exequente.
Analisando a decisão que julgou a impugnação, entendo que o pronunciamento não merece reparos, pois devidamente fundamentada o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de PAULA CAROLINE DE LIMA (13.1): Constou do título executivo: "JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: 1.
DECLARAR o direito dos servidores representados (evento 1, OUT5) de receberem auxílio-alimentação, previsto na Lei Estadual n. 11.647/2000, durante o período de afastamento por licença-prêmio, férias e licença especial; 2.
CONDENAR as partes requeridas ao pagamento das verbas relativas à vantagem pecuniária denominada de auxílio alimentação nos períodos em que houve afastamento por licença-prêmio, férias e licença especial, descontadas àquelas já recebidas na esfera administrativa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (25/3/2016 - Súmula n. 85 do STJ)(grifei) Aqueles que não autorizaram individualmente o ajuizamento da ação coletiva pela entidade de classe, nem compunham o rol de associados ao tempo da propositura da causa coletiva, não detêm legitimidade para propor o presente cumprimento individual com fulcro na ação coletiva ajuizada pela entidade de classe.
O Supremo Tribunal Federal tem dois Temas julgados sobre a questão (grifei): Tema 82: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".
Tema 499: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Do Tribunal de Justiça catarinense, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA (ACORS), ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS FAZEM JUS AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. 1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, SOBRETUDO PORQUE A EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA FORMADA A PARTIR DA AÇÃO COLETIVA, AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL NA DEFESA DE INTERESSES DOS ASSOCIADOS, SOMENTE ALCANÇARIA OS FILIADOS CONSTANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA NA INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DO EXEQUENTE CONSTAR NO ROL DE FILIADOS DA ACORS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA N. 0500783-03.2012.8.24.0023 E AUTORIZAR EXPRESSAMENTE O INGRESSO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPREMA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 573.232 (TEMA 82) E DO RE N. 612.043 (TEMA 499), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, QUE JÁ PREVIA O REQUISITO EM QUESTÃO.
MERO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS A AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONSIDERAR O EXEQUENTE COMO PARTE LEGÍTIMA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM LASTRO NO ART 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIADO DA DEMANDA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027050-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
Deve ser acolhida a impugnação, para reconhecer a ilegitimidade ativa de quem não integrava a lista de representados do SINPOL à época da propositura da ação coletiva.
Denota-se que a arguição de omissão confunde-se com a pretensão de modificação do julgado, o que não se presta em embargos de declaração.
Portanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão.
A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração da parte exequente, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida. -
10/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 04:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
12/05/2025 10:44
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
29/04/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
26/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 15:48
Determinada a intimação
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069198-87.2024.8.24.0023
Marice Maria Meira Machado
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2024 09:29
Processo nº 5028339-47.2025.8.24.0038
Loreni Custodio de Oliveira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 10:11
Processo nº 5067252-80.2024.8.24.0023
Jackson Guth
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2024 14:44
Processo nº 5027771-31.2025.8.24.0038
Residencial Flamboyant
Wellington Teixeira da Silva
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 11:53
Processo nº 5000901-90.2025.8.24.0088
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ademir Lopes de Mello
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 11:16