TJSC - 5088653-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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01/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088653-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento (10/06/2030).
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Despacho
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30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 03/04/2025
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10/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FERNANDO ANTONIO PULGA
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10/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
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07/03/2025 14:59
Expedição de Mandado de citação - SGECEMAN
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07/03/2025 14:58
Expedição de Mandado de citação - SGECEMAN
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29/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9636354, Subguia 4980618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,10
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 9636354, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4980618&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4980618</a>
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28/01/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG - Guia 9636354 - R$ 107,10
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20/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:15
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 51020895920248240930/SC
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03/12/2024 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5102089-59.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
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21/11/2024 14:11
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 51020895920248240930/SC
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13/11/2024 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 16:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 51020895920248240930
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/09/2024 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Motivo: Endereço insuficiente para o cumprimento. Necessário conter o número da residência ou algum ponto de referência.
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05/09/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
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05/09/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FERNANDO ANTONIO PULGA
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05/09/2024 14:27
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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05/09/2024 14:27
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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29/08/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:05
Determinada a citação
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27/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8641906, Subguia 4416479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 677,67
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26/08/2024 15:20
Link para pagamento - Guia: 8641906, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4416479&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4416479</a>
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26/08/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG - Guia 8641906 - R$ 677,67
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26/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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