TJSC - 5021597-96.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50758453620258240000/TJSC
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24/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50758453620258240000/TJSC
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19/09/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50758453620258240000/TJSC
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5021597-96.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: ROSANE VAILATTIADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). -
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida
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26/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021597-96.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 03/07/2025. -
04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE VAILATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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