TJSC - 5016275-59.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016275-59.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50069840820254047204/SC)RELATOR: Sérgio Renato DomingosAUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): LAIS ZANNIN LOPES (OAB SC046424)ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 12:00
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUA02FP01 para CUA01FP01) - Resolução TJ N. 24 de 6 de agosto de 2025
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12/08/2025 18:41
Juntado(a)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 12:51
Juntado(a)
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016275-59.2025.8.24.0020/SC AUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): LAIS ZANNIN LOPES (OAB SC046424)ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Acolho a competência.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", motivo pelo qual, para concessão da liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional.
E, aqui, a resposta é afirmativa.
Isso porque, consoante jurisprudência pacífica, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, visto que são constituídas sem fins lucrativos e formam uma entidade de auxílio mútuo com igualdade entre seus membros, motivo pelo qual vem se entendendo que não existe relação de consumo nessa espécie de sistema mutualista.
Desse modo, inexistindo relação de consumo entre a parte autora e seus associados, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que, por ora, resta derruída a competência do PROCON municipal para imposição de multa em prol da defesa ou interesse dos consumidores.
Por sua vez, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorrem dos inegáveis prejuízos que a parte requerente poderá sofrer caso não concedida a medida liminar, tais como a formalização de protesto e a inscrição em dívida ativa, o que dificulta o acesso ao crédito e pode obstar a celebração de contratos, tornando a tutela de urgência necessária para evitar danos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004980-40.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão da exigibilidade do débito impugnado na inicial, devendo o requerido abster-se de adotar qualquer medida direcionada à sua cobrança, inclusive suspendendo os efeitos de eventual protesto e inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada à quantia de R$ 15.000,00.
Intimem-se, com urgência.
Comunique-se ao PROCON de Criciúma.
Serve a presente decisão como ofício.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual.
Cite-se, com as advertências legais.
Da contestação, intime-se a parte contrária para réplica.
Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse.
Após, tornem os autos conclusos. -
14/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de juntada de comprovante de pagamento'
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10849138, Subguia 5671651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016275-59.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50069840820254047204/SC)RELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZOAUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN (OAB SC032218)ADVOGADO(A): LAIS ZANNIN LOPES (OAB SC046424)ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 10/07/2025 - Link para pagamento Evento 16 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 10849138, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5671651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5671651</a>
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10/07/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA - Guia 10849138 - R$ 303,30
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10/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 17:22
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: MARIA HELENA BECKER - DIRETOR DE SECRETARIA
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09/07/2025 16:46
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: LEANDRO PAULO CYPRIANI - MAGISTRADO - Responsável: LEANDRO PAULO CYPRIANI
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09/07/2025 16:21
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: MARIA HELENA BECKER - DIRETOR DE SECRETARIA - Responsável: LEANDRO PAULO CYPRIANI
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09/07/2025 16:02
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: EDUARDA DUARTE JACINTHO - ADVOGADO
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09/07/2025 02:37
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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08/07/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: LEANDRO PAULO CYPRIANI - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REG
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07/07/2025 16:15
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: LEANDRO PAULO CYPRIANI - MAGISTRADO - Responsável: LEANDRO PAULO CYPRIANI
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07/07/2025 15:12
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: MARIA HELENA BECKER - DIRETOR DE SECRETARIA - Responsável: LEANDRO PAULO CYPRIANI
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07/07/2025 13:47
Petição - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC032218 - LUCIANO FERMINO KERN para SC046424 - LAIS ZANINI LOPES, SC059160 - EDUARDA DUARTE JACINTHO, SC064535 - BRUNO FORTUNATO DELPIZZO) - Movimentado por: LUCIANO FERMINO KERN - ADVOGADO-TITULAR
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07/07/2025 13:38
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: LUCIANO FERMINO KERN - ADVOGADO-TITULAR
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07/07/2025 13:38
Redistribuição - Redistribuído em razão de auxílio de equalização - (de SCCRI01S para SCBLU01S) - Movimentado por: LUCIANO FERMINO KERN - ADVOGADO-TITULAR
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07/07/2025 13:38
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: LUCIANO FERMINO KERN - ADVOGADO-TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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