TJSC - 5000947-80.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000947-80.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NERICA ZIMMERADVOGADO(A): ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Decido.
Nos autos da ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, reconheceu-se aos profissionais dos quadros dos magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa.
Colhe-se do acórdão: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÕES COLETIVAS CONEXAS.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03).
INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 810 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS.
VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE.
CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS.
QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0051330-75.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).
Consoante disciplina legal e entendimento jurisprudencial, a indenização das férias e licenças prêmios tem por base de cálculo a última remuneração bruta, excluídas verbas transitórias ou indenizatórias. Ademais, consolidou-se no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais de Santa Catarina entendimento no sentido de que o abono de permanência e o auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo da indenização de férias e licenças-prêmios, neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020). Por sua vez, a licença para aguardar a aposentadoria deve ser observada para o cômputo dos afastamentos indenizados neste feito, consoante determinado no título judicial , veja-se: "(...) diversamente do que constou da sentença, a apuração do período aquisitivo do benefício deve incluir também o afastamento para aguardar a decisão do processo administrativo de aposentadoria, pois o art. 2º, §1º, da Lei Estadual n. 9.832/95 assegura expressamente ao servidor a manutenção de todos os direitos e vantagens do cargo nessa hipótese". (acórdão apelação n. 0051330-75.2010.8.24.0023) Não se olvida que a Lei Complementar Estadual n. 470/2009 restou alterada pela Lei nº 18.316/21 para vedar que o período de licença para aguardar aposentadoria seja considerada para contagem do período aquisitivo das férias e licença prêmio.
Evidentemente, a previsão legal não pode abarcar as situações consolidadas anteriores à sua vigência. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA PASSAGEM DA SERVIDORA À INATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS DIAS TRABALHADOS ANTES DO INÍCIO DA LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O GOZO DE FÉRIAS E NEM PREJUDICA A CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
TJSC: "A INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS PROPORCIONAIS É ASSEGURADA AO SERVIDOR AO LONGO DO PERÍODO PELO QUAL GOZOU DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA, O QUAL, CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER COMPUTADO COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0036785-29.2012.8.24.0023, DA CAPITAL, REL.
DES.
ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-04-2018).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020507-69.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-02-2024).
Desse modo, uma vez que a parte exequente estava em licença para aguardar aposentadoria, irregular o lançamento do usufruto de férias na ficha funcional, sendo devida a indenização dos períodos. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
10/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:34
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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21/02/2025 04:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:25
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:24
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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08/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERICA ZIMMER. Justiça gratuita: Requerida.
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08/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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