TJSC - 5000782-97.2025.8.24.0034
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50673007420258240000/TJSC
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05/09/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50673007420258240000/TJSC
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000782-97.2025.8.24.0034/SCEXEQUENTE: JOAO INACIO HAMMESADVOGADO(A): CHARLES JUNIOR RECH (OAB SC051032)EXECUTADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)DESPACHO/DECISÃO1 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Diante da constituição de novo procurador pela parte autora, resta sem objeto o substabelecimento subscrito pelo causídico anterior.
Dessa forma, promova-se o cadastro do novo advogado e a exclusão do anterior e do substabelecido. 3 - Promova-se o cadastro dos advogados Júlio Manuel Urqueta Gomez Júnior e Fabio Joel Covolan Daüm na qualidade de interessados. 4 - Conforme se depreende da petição formulada pelo advogado substabelecido, este pugna pela correspondente reserva dos honorários advocatícios devidos até então.
Sem razão.
Isso porque o substabelecimento tem por objeto exclusivamente a transferência de poderes concedidos em prévia procuração, não podendo ser interpretado como ato de disposição de direitos creditórios.
Dessa forma, indefiro o pedido de destinação de honorários em favor do procurador Fabio Joel Covolan Daüm, cabendo a este demonstrar, mediante juntada da documentação pertinente - termo de cessão de crédito, contrato de venda de crédito etc. -, a efetiva prática de ato de disposição dos honorários pelo procurador anterior.
Consigno, por fim, que eventual destinação de honorários advocatícios deverá ser precedida, por meio de petição, de indicação exata da quantia devida ao antigo procurador, juntando-se o correspondente contrato de prestação de serviços advocatícios e, no caso de honorários sucumbenciais, esclarecendo-se a base de cálculo para sua apuração.
Intime-se o procurador Fabio Joel Covolan Daüm acerca da presente decisão. 5 - Entrementes, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição anexa ao Evento 41.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JOEL COVOLAN DAUM. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:49
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50673007420258240000/TJSC
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21/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
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07/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000782-97.2025.8.24.0034/SCEXEQUENTE: JOAO INACIO HAMMESADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)DESPACHO/DECISÃODe modo a possibilitar a apuração do saldo devedor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos previdenciários ("Histórico de Créditos") entre março de 2021 e abril de 2025.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 16:40
Intimado em Secretaria
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 56.834,77
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:03
Determinada a intimação
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23/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 25/02/2025
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23/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:20
Distribuído por dependência - Número: 50026008920228240034/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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