TJSC - 5024136-24.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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01/08/2025 16:29
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 10:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0101
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 13:17
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> CAMPUB1
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24/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024136-24.2024.8.24.0023/SC APELANTE: TATIANA BRESSANE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145)ADVOGADO(A): CAROLINA TEGETHOFF DE LOIOLA (OAB DF071020)ADVOGADO(A): VIVIANE GONÇALVES QUEIROZ (OAB DF078186)ADVOGADO(A): LARYSSA MARIA LEAO HALLAK (OAB MG181199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos, de um lado, por Tatiana Bressane de Oliveira e, de outro, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPREV, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela autora.
A decisão reconheceu o direito à integralidade dos proventos de aposentadoria da servidora, a serem calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, mas afastou o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.
A autora, Tatiana Bressane de Oliveira, sustenta que faz jus à paridade remuneratória com fundamento no Tema n. 1019 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece esse direito aos policiais civis, desde que previsto em lei complementar.
Alega que o artigo 148 da Lei Estadual n. 6.843, de 1986, recepcionada com status de lei complementar, assegura expressamente a paridade, entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Reforça sua tese com a superveniência da Lei Complementar Estadual n. 867, de 2025, que alterou a Lei Complementar n. 412, de 2008, para explicitar a aplicação da paridade aos servidores aposentados com base nas Leis Complementares n. 335 e 343, de 2006.
Por sua vez, o IPREV defende que a autora ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, de 2003, razão pela qual não teria direito à paridade, tampouco à integralidade, salvo nos limites do Tema n. 1019 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, embora a integralidade tenha sido reconhecida, a paridade depende de previsão expressa em lei complementar, o que não se verifica na legislação estadual vigente, pois a Lei Complementar n. 343, de 2006, não contempla tal garantia.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo IPREV.
Embora remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, desnecessária mostra-se sua atuação no feito, haja vista que a hipótese dos autos está dentre as enumeradas no Ato n. 103/2004/PGJ que dispõe sobre os parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 127 da Constituição Federal e artigo 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
Incialmente, cumpre registrar que, no que tange ao recurso interposto pelo IPREV na parcela relativa à paridade, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já julgou improcedente o pedido de paridade remuneratória, exatamente conforme pleiteado pelo instituto previdenciário.
Não há, portanto, sucumbência a justificar o recurso, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, não se conhece de parte do recurso do IPREV por ausência de interesse recursal.
Quanto à integralidade, a matéria será examinada em conjunto ao recurso da autora o qual comporta conhecimento e provimento, antecipa-se.
As questões submetidas à apreciação deste Tribunal já foram examinadas em situação análoga, no julgamento da Apelação n. 5020724-81.2020.8.24.0005, pela 4ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Diogo Pítsica, de modo que passo a adotar, como razões de decidir, os fundamentos ali expostos, por refletirem o entendimento deste Relator e estarem em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte sobre a matéria.
O julgado restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
TEMA N. 1.019 DO STF.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 1.019 do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Sobrevém aventada contrariedade ao Tema n. 1.019 do Supremo Tribunal Federal, consistente no reconhecimento do direito do servidor inativo ao percebimento dos proventos com integralidade e paridade remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF firmou no enunciado do Tema n. 1.019 que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 4.O instituto da paridade para policiais civis existe no Estado de Santa Catarina, no mínimo, desde 1986, dado que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina é norma plenamente vigente, apenas com alterações legislativas em outros pontos que não a paridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Juízo de retratação positivo.
Teses de julgamento: "1.
Independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs n. 41/03 e 47/05 (ou, ainda, na EC n. 103/19), a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n. 51/85 assegura a integralidade dos proventos. 2.
O direito à paridade de proventos é assegurado pelo Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, tido por recepcionado pela Carta vigente com status de lei complementar". (TJSC, Apelação n. 5020724-81.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025).
Do corpo do acórdão, extrai-se: O julgado paradigmático sedimentou o entendimento de que, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs n. 41/03 e 47/05 (ou, ainda, na EC n, 103/19), a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n. 51/85 assegura a integralidade dos proventos; a paridade só será garantida se houver previsão em lei complementar.
Em 26-06-2024, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5068561-45.2023.8.24.0000, por acórdão de relatoria do eminente Desembargador André Luiz Dacol, reconheceu o direito à paridade dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina na composição dos seus proventos, sob o fundamento de que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina é norma plenamente vigente, apenas com alterações legislativas em outros pontos que não a paridade e se afigura compatível, formal e materialmente, com a ordem constitucional pretérita às Constituições Federal de 1988 e Estadual de 1989, a qual não exigia lei complementar para instituição da paridade.
Reconheceu também que "a lei ordinária pretérita à Constituição Estadual de 1989, que reconhece a paridade, deve ser tida por recepcionada pela Carta vigente, com status de lei complementar, autorizando o reconhecimento do referido direito aos policiais civis catarinenses".
Por oportuno, cita-se a ementa da supracitada decisão, no sentido de extrair da legislação de regência o direito à paridade dos policiais civis na composição dos seus proventos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
APOSENTAÇÃO.
PARIDADE.
TEMA 1.019/STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989.
DIREITO À PARIDADE EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.O instituto da paridade para policiais civis existe no Estado de Santa Catarina, no mínimo, desde 1986, dado que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina é norma plenamente vigente, apenas com alterações legislativas em outros pontos que não a paridade.
Referido normativo se afigurava compatível, formal e materialmente, com a ordem constitucional pretérita às Constituições Federal de 1988 e Estadual de 1989, a qual não exigia lei complementar para instituição da paridade.Ao julgar o Tema 1.019, o Supremo Tribunal Federal afirmou que tanto a integralidade, quanto a paridade, previstas para situações especiais de aposentadoria de atividades de risco, como no caso de agentes da segurança pública, são materialmente compatíveis com o ordenamento constitucional vigente.
Para além disso, a Suprema Corte reconhece, na esfera federal, a existência de previsão da paridade com base em lei ordinária datada de 1965, a qual foi considerada recepcionada como lei complementar pela ordem jurídica atual.Idêntica solução é aplicável ao Estado de Santa Catarina, na medida em que a lei ordinária pretérita à Constituição Estadual de 1989, que reconhece a paridade, deve ser tida por recepcionada pela Carta vigente, com status de lei complementar, autorizando o reconhecimento do referido direito aos policiais civis catarinenses. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5068561-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, rel. designado (a) André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-06-2024).
O precedente acima, como se nota, amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, tendo reconhecido o direito à integralidade e à paridade remuneratória dos policiais civis do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal e na recepção da Lei n. 6.843/1986 (Estatuto dos Policiais Civis) com status de lei complementar pela Constituição Estadual de 1989.
Ainda, no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO IPREV.
PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DEFERIDA PELO IPREV. REGISTRO DENEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
PORTARIA APOSENTATÓRIA ORIGINAL ANULADA PELO IPREV.
EXPEDIÇÃO DE NOVA PORTARIA.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INTEGRALIDADE.
TEMA 1.019/STF. DIREITO À PARIDADE A DEPENDER DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PREVISÃO NO ART. 148, § 1º, DA LEI N. 6.843/1986 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA), RECEPCIONADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
ORDEM CONCEDIDA."1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.019 da Repercussão Geral firmou tese pela qual "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Extraiu diretamente da norma nacional o direito à integralidade.
Ressalvou, porém, a paridade à previsão específica na legislação de regência estadual. 2.
Em julgamento recente o Grupo de Câmaras de Direito Público reviu sua compreensão em relação ao tema, identificando no Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei 6.843/86) o direito à paridade no cálculo dos proventos dos policiais civis (art. 148). É posição à qual expressamente aderi em face das considerações trazidas pelo Desembargador André Luiz Dacol. 3. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso da autora, alterado integralmente o julgamento primitivo desta Câmara de Direito Público no sentido de reconhecer a integralidade e paridade" (TJSC - Apelação n. 5002839-63.2021.8.24.0023, Rel.
Hélio do Valle Pereira). (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5065399-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-02-2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
TEMA 1.019 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO-EXIGÊNCIA DE NORMAS DE TRANSIÇÃO.
INTEGRALIDADE RECONHECIDA.
PARIDADE A DEPENDER DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO CASO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA ACIONANTE.
MATÉRIA PACIFICADA NA AMBIÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (TJSC, Apelação n. 0301339-35.2018.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
No caso concreto, a apelante faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade remuneratória porque, na condição de delegada de polícia civil que preenche os requisitos da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar Federal n. 51/1985, enquadra-se na exceção constitucional aplicável aos servidores que exercem atividade de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1019 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que tais servidores têm direito à integralidade e, quando houver previsão em lei complementar, também à paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a paridade encontra respaldo no Estatuto dos Policiais Civis (Lei Estadual n. 6.843/1986), norma recepcionada com status de lei complementar pela Constituição Estadual de 1989, o que legitima a extensão do referido direito à servidora.
A despeito de a apelante ter ingressado no serviço público em 2006, ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 — marco que, em regra, restringe o acesso à integralidade e à paridade —, tal circunstância não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1019 do STF, que excepciona essa limitação no caso de servidores que exercem atividade de risco e preencham os requisitos para a aposentadoria especial.
Nessa hipótese, a integralidade é assegurada diretamente pela Lei Complementar n. 51/1985, enquanto a paridade encontra amparo na legislação estadual específica, notadamente o já mencionado Estatuto dos Policiais Civis.
Assim, atendidas as exigências legais e constitucionais, mostra-se plenamente legítimo o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais e paritários, ainda que o ingresso da servidora tenha ocorrido após as reformas constitucionais de 2003 e 2005.
Ressalte-se que, embora este Tribunal em momento pretérito tenha adotado entendimento em sentido diverso em relação à paridade, a jurisprudência evoluiu de forma consolidada para reconhecer o direito dos policiais civis catarinenses, com base na recepção da Lei n. 6.843/1986 como norma com status de lei complementar. À luz dessa mudança interpretativa firmada no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público, impõe-se a aplicação do artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, para dar provimento ao recurso da autora Tatiana Bressane de Oliveira, reconhecendo também o direito à paridade remuneratória.
E, nessa linha, é o caso de desprovimento do apelo do IPREV, na parte em que conhecido.
Com a procedência do recurso da autora, deve o IPREV arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos na origem.
Por derradeiro, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e normas constitucionais suscitadas.
Para mais, refira-se que a Corte da Cidadania, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes.
Ademais, a falta do prequestionamento numérico, isto é, aquele em que haveria necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei federal ou normas constitucionais suscitadas pelas partes, não prejudica o exame dos recursos especial ou extraordinário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022 e STF, ARE n. 1.271.070-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2020).
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se em parte do recurso do IPREV e, na extensão, nega-se provimento e dá-se provimento ao recurso da autora Tatiana Bressane de Oliveira para reconhecer também o direito à paridade remuneratória, nos termos da fundamentação.
Em razão do não conhecimento parcial e do desprovimento do recurso do IPREV, e com fundamento no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente, observando-se que o IPREV restou integralmente vencido.
Intimem-se. -
11/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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10/07/2025 15:48
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 11
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10/07/2025 15:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 17:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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06/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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04/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10466572 Situação: Baixado.
-
04/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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