TJSC - 5012952-39.2023.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICARDO PIMENTEL - EXCLUÍDA
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012952-39.2023.8.24.0045/SC RÉU: GILVANIA MARIA COELHO FERREIRAADVOGADO(A): GABRIELLE PORTO EGUCHI (OAB SC068619)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) DESPACHO/DECISÃO Para a produção da prova técnica, das alegadas modificações do veículo, considerando o declínio do perito anteriormente designado, nomeio em substituição, o perito MATHEUS MATTEI VAVASSORI - CREASC1898979, devidamente cadastrado no sistema eproc, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
Outrossim, a fim de minimizar a controvérsia acerca do imóvel, considerando a inércia do perito anteriormente designado, nomeio em substituição o perito, ADAIR JOSE ZANCANARO - CREASC126613, devidamente cadastrado no sistema eproc, independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
No mais, cumpre-se integralmente a decisão do evento 52.
Palhoça, data da assinatura digital. -
03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTANA JUNIOR - EXCLUÍDA
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26/08/2025 07:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADOLFO SOUZA FILHO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50638875320258240000/TJSC
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14/08/2025 09:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50638875320258240000/TJSC
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 77
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012952-39.2023.8.24.0045/SC RÉU: GILVANIA MARIA COELHO FERREIRAADVOGADO(A): GABRIELLE PORTO EGUCHI (OAB SC068619)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALMECI FERREIRA em desfavor de GILVANIA MARIA COELHO FERREIRA em que aduz, em apertada síntese, que foi determinada a partilha do bem imóvel descrito na petição inicial na proporção de 50% para cada parte, em decorrência de ação de divórcio.
Ocorre que a parte requerida, que reside no local, não adotou qualquer medida tendente a promover a alienação do bem.
Em razão disso, requereu a extinção do condomínio, alienação judicial da casa, além do recebimento de aluguéis.
Saneado o processo, sobreveio pedido da parte autora objetivando a concessão de tutela de urgência de autorização para residir com as filhas no imóvel localizado na Rua Canoinhas, n. 75, Barra do Aririu, Palhoça/SC, CEP 88134-235. É o relatório.
Decido. 1. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que tange a probabilidade do direito, tem-se que a copropriedade do imóvel é incontroversa, conforme sentença proferida nos autos do divórcio (processo nº 0300409-89.2018.8.24.0045), que declarou a partilha do bem em 50% para cada parte.
Contudo, a alegação de que o imóvel está desocupado não foi comprovada de forma inequívoca.
A parte autora não apresentou, até o momento, documentos oficiais, fotos, ou testemunhos que confirmem a ausência da parte ré no imóvel.
A parte ré, por sua vez, afirma que ainda reside no local (evento 71), o que gera dúvida razoável sobre a veracidade da alegação.
Assim, não se verifica, neste momento, prova suficiente da desocupação do imóvel, o que compromete a demonstração da probabilidade do direito à posse exclusiva ou compartilhada imediata.
De mais a mais, também não está presente o perigo da demanda, pois embora o autor alegue dificuldades financeiras e necessidade de moradia para si e suas filhas, não há demonstração de urgência extrema ou risco iminente de desabrigo.
Ademais, a concessão da tutela, sem a devida instrução, poderia gerar conflito possessório e risco à segurança das partes, especialmente diante da alegação de que o imóvel ainda está ocupado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. Para a produção da prova técnica, considerando o declínio do perito anteriormente designado, nomeio em substituição, o perito engenheiro mecânico RICARDO PIMENTEL (CREASC103918) devidamente cadastrado no sistema eproc, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
Palhoça, data da assinatura digital. -
02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 22:38
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:24
Decisão interlocutória
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21/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:20
Decisão interlocutória
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19/02/2025 18:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - 19/02/2025 17:00. Refer. Evento 46
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19/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 19/02/2025 17:00
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06/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVANIA MARIA COELHO FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/01/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:12
Decisão interlocutória
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09/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVANIA MARIA COELHO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 16:04
Juntada de Petição
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05/02/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 05/02/2024
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31/01/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RICARDO SCHMITT MAES
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31/01/2024 15:52
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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30/01/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMECI FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/12/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 10:57
Determinada a citação
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09/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMECI FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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