TJSC - 5072891-79.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072891-79.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CARMENCITA IRANZO CHAMUSCAADVOGADO(A): ALINE COSTA MAGALHAES FEISTAUER (OAB SC064855A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.899,24
-
03/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.385,39
-
02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 12:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 01/09/2025 12:10:49
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072891-79.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CARMENCITA IRANZO CHAMUSCAADVOGADO(A): ALINE COSTA MAGALHAES FEISTAUER (OAB SC064855A)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão (ev. 26), ao argumento de que há omissão, pois o Juízo não se manifestou sobre as parcelas não descontadas.
Pediu a correção do(s) defeito(s).
A parte embargada apresentou contrarrazões. 2. Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material.
A omissão apta a ser sanada por meio dos aclaratórios é a ausência de manifestação, pelo Juízo, acerca de pedido ou fundamento relevante indicado pela parte, ou ainda, a falta de algum elemento essencial da decisão. Assim, é evidente que os vícios apontados pela parte embargante não existem, mas revelam mera discordância com a conclusão do Juízo, o que desafia a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição e não a oposição de aclaratórios. 3.
Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, em razão dos embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
A decisão foi clara e precisa ao afastar as parcelas descontadas porque não houve prova, por parte da executada, acerca dos descontos efetuados. 4.
Cumpra-se a decisão embargada. -
29/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
29/08/2025 18:06
Juntado(a)
-
29/08/2025 18:04
Juntada - Extrato Subconta - 3402324550<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
29/08/2025 18:03
Juntada - Extrato Subconta - 3402324541<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 04:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072891-79.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CARMENCITA IRANZO CHAMUSCAADVOGADO(A): ALINE COSTA MAGALHAES FEISTAUER (OAB SC064855A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
07/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072891-79.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CARMENCITA IRANZO CHAMUSCAADVOGADO(A): ALINE COSTA MAGALHAES FEISTAUER (OAB SC064855A)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO PAN S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por CARMENCITA IRANZO CHAMUSCA.
Em suas razões, a parte impugnante alegou excesso de execução, pois a parte exequente não comprovou a origem dos valores cobrados.
Aduziu que o valor total descontado foi de R$ 30,00.
Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. É o relatório.
Decido. 2. Em análise detida do título executivo judicial, verifiquei que a parte executada foi condenada à devolução das parcelas de empréstimo consignado indevidamente descontadas da folha de pagamento da parte exequente.
Ainda no processo originário, a parte exequente demonstrou os descontos na sua folha de pagamento que totalizaram R$ 1.567,00 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO10), alegação que não foi impugnada pela parte executada, de modo que está preclusa.
Ademais, a parte executada não comprovou eventuais valores creditados na conta bancária da parte exequente, aptas a serem abatidas do valor devido, conforme determinado na sentença.
Assim, não há que se falar em excesso, uma vez que a apuração apresentada pela parte exequente na inicial está plenamente justificada nas determinações do título executivo judicial. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Despesas processuais pela impugnante.
Honorários incabíveis (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3. Prestadas as informações do item anterior, independente do decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Por se tratar de beneficiário com preferência legal (idoso), cumpra-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. 4.
Após a transferência do montante autorizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o pagamento efetuado satisfez a obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação.
Se houver saldo devedor, no mesmo prazo a parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, elaborado a partir do entendimento firmado pelo STJ no tema 677, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. -
30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2025 03:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/05/2025 16:51
Juntada de Petição
-
02/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10183225, Subguia 5296351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,23
-
11/04/2025 12:30
Link para pagamento - Guia: 10183225, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5296351&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5296351</a>
-
11/04/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10183225 - R$ 302,23
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição
-
03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.090,79
-
03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.691,04
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:11
Determinada a intimação
-
29/09/2024 02:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011829-72.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011829-72.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
27/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMENCITA IRANZO CHAMUSCA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMENCITA IRANZO CHAMUSCA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026806-93.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Svk Confeccoes LTDA
Advogado: Dante Aguiar Arend
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 17:41
Processo nº 5034449-10.2025.8.24.0023
Jurere Summer Resort LTDA
Luis Fernandes Schirmer Schneider
Advogado: Adriano Zanotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 17:21
Processo nº 5050941-49.2025.8.24.0000
Gelvane da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jean Romarez de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 18:24
Processo nº 5032839-97.2025.8.24.0090
Taise Cristina Eufrasio Viganigo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 14:07
Processo nº 0304058-89.2017.8.24.0015
Juliano Carvalho
Os Mesmos
Advogado: Alexandra Carvalho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00