TJSC - 5028398-33.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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06/08/2025 09:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028398-33.2022.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: EDSON PAVLAK (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por EDSON PAVLAK em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alegou que, recalculado o contrato, a taxa efetivamente aplicada diverge da taxa prevista e assumida pela parte.
Citada, a parte ré contestou sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 59, SENT1, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para afastar quaisquer encargos acessórios que tenham sido incluídos no contrato, sendo mantida apenas a cobrança do IOF, em seu valor original.
Com isso, o custo total do contrato deverá equivaler 1,40% a.m., soado ao valor de IOF não financiado, sendo que valores além disso deverão ser restituídos à parte, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou preliminarmente, que requer a juntada dos contratos da parte apelada, e apreciação destes documentos em fase recursal.
E no mérito, argumentou em linhas gerais, que: a) requer a não limitação dos juros de acordo com a taxa média de mercado; c) é necessário reconhecer a legalidade da capitalização de juros; d) é necessário a caracterização da mora; e) é improcedente a ação de consignação e pagamento, visto que inexistiu recusa por parte o apelante a receber os valores devidos; e f) é indevida à restituição de valores (Evento 66, APELAÇÃO1, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 72, CONTRAZAP1, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
De saída, não se conhece o contrato juntado pela ré em sede recursal (Evento 66, COMP3, OUT4, OUT5, E-Proc 1G).
Isso porque, tocante à posterior juntada de documentos, o Código de Processo Civil prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Como visto, o documento novo, cuja juntada é autorizada a qualquer tempo, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite processual - no caso dos autos, contudo, não se vislumbra nenhuma das duas hipóteses.
A documentação juntada em sede de apelação não é nova, nem se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados nos autos.
Aliás, afora a ausência de contemporaneidade, os documentos eram de facílimo acesso, porquanto fazem parte do banco de dados da instituição financeira.
Assim, por não ter sido juntado em momento oportuno, não há como conhecê-lo nesta sede recursal, restando prejudicada a análise do apelo no ponto, mantendo-se a decisão do juiz de origem no que compete à aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Além disso, o ônus da prova foi invertido pelo juízo a quo quando do recebimento da petição inicial e determinação de citação do réu para apresentar contestação e juntar o contrato.
Logo, para discutir a justeza da determinada inversão do ônus da prova, o réu deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso VI, do CPC).
Como não o fez, há preclusão temporal e a questão não pode ser alegada apenas agora.
No mérito, pugna o apelante pela retirada da limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média do BACEN.
Entretanto em análise da r. sentença nota-se que no tocante à limitação dos juros remuneratórios, carece o pleito de interesse recursal, visto que a limitação imposta pelo juiz a quo de 1,40 % ao mês é exatamente idêntica a taxa descrita no contrato acostado nos autos pelo autor ( Evento 1, CONTR7, E-Proc 1G) .
Em seguida, postula a instituição financeira pelo o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se por meio das Súmulas ns. 539 e 541 acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros, na forma abaixo estabelecida: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/3/2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo.
Nesse sentido, em razão da ausência de instrumento contratual, evidente a ilicitude da aplicação de eventual capitalização dos juros, por não se poder comprovar a previsão implícita ou explícita destes.
Portanto, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Adiante, pugna o banco réu pelo reconhecimento de impossibilidade de descaracterização da mora, em face da alegada legalidade da taxa de juros moratórios aplicada.
Sobre a descaracterização da mora em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA".
AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI.
DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 13-8-2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024.
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento da abusividade em encargos acessórios, com base no atual entendimento desta Corte, a descaracterização da mora é medida de rigor.
Adiante, postula a instituição financeira pela improcedência da ação de consignação de pagamento, faz menção aos termos do art. 544 I, do CPC.
Aduz ainda, que "inexistiu recursa por parte do apelante a receber os valores devidos, devendo os eventuais valores consignados serem levantados pelo apelante para amortizar o saldo devedor" O Código de processo Civil prevê que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (art. 539) e que na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral (art. 544).
In casu, denota-se que não se trata de uma ação de consignação de pagamento, procedimento especial previsto entre os arts. 539 e 549 do CPC, e sim de "ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada", no qual foi requerido em sede de tutela de urgência o deposito judicial de valores incontroversos.
Além disso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido pelo magistrado singular (Evento 23, DESPADEC1) e tal tese não foi analisada em sentença.
Portanto, seja por não ter havido discussão específica em relação ao citado no procedimento especial ou por inovação recursal, o mérito da questão não pode ser conhecido. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em R$ 200,00 (duzentos reais). -
11/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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10/07/2025 11:53
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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15/05/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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15/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:01
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/05/2025 10:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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15/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON PAVLAK. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10029332 Situação: Baixado.
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14/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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