TJSC - 5096772-85.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096772-85.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VERIDIANA RODRIGUES FIGUEIROLAADVOGADO(A): FERNANDO COSTA (OAB SC033868)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por VERIDIANA RODRIGUES FIGUEIROLA.
Em suas razões, a parte impugnante alegou excesso de execução. Aduziu que foi deferida a sua nova recuperação judicial e que os créditos aqui cobrados são concursais, pois seus fatos geradores são anteriores à decisão que deferiu o processamento da RJ.
Em que pese intimada, a parte exequente não se manifestou. 2.
Assiste parcial razão à parte executada.
Neste cumprimento de sentença são cobrados os valores devidos a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.
Entrementes, sabe-se que a definição da submissão ou não do crédito aos efeitos do processo de soerguimento é realizada por meio da análise do fato gerador do crédito cobrado, nos termos do Tema n. 1.051 julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça - se anterior ao deferimento do processo de soerguimento será concursal; se posterior, será extraconcursal.
Nesse sentido, o fato gerador da indenização por danos morais é a inscrição indevida da parte exequente no cadastro de inadimplentes em 20-12-2021, portanto, anterior a 1-3-2023, motivo pelo qual o crédito decorrente se sujeita aos efeitos da RJ.
Por outro lado, o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a própria sentença condenatória, que se tornou definitiva com o seu trânsito em julgado, em 24-10-2024, motivo pelo qual o crédito decorrente não se sujeita ao processo de soerguimento.
Assim, assiste parcial razão à parte executada quando pede que o cálculo da condenação seja atualizado somente até 1-3-2023, por força do disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05; contudo, ao crédito decorrente dos honorários advocatícios deve incidir juros e correção monetária da data do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento da dívida neste cumprimento de sentença, bem como as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1. Diante do exposto, acolho em parte a presente defesa para reconhecer o excesso de execução e determinar a limitação da atualização do crédito principal (indenização por danos morais) até a data do deferimento da nova Recuperação Judicial da parte executada, qual seja, 1-3-2023.
Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ.
Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, situação que se estende do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença. 3. A parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescido dos consectários legais aplicáveis e das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de expropriação. 4. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito nos termos desta decisão em relação ao crédito principal no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito principal na RJ da executada conforme a apuração a ser apresentada. -
30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2025 03:39
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9991242, Subguia 5185347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,38
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17/03/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 9991242, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5185347&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5185347</a>
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17/03/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9991242 - R$ 297,38
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11/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:34
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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05/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/10/2024
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19/12/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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