TJSC - 5050938-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050938-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE CAMPOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Luiz Carlos de Campos, homologou os cálculos do exequente e determinou fosse expedida requisição de pagamento.
O executado sustenta ser inviável a complementação do pagamento diante da renúncia ao excedente a 10 salários mínimos e "burla ao sistema constitucional de precatórios e favorecimento do credor em detrimento de todos os demais credores do ente público".
O pleito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (evento 8, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente/agravado Luiz Carlos de Campos (evento 15, CONTRAZ1).
Dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito suspensivo, o recurso deve restar conhecido.
Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não prospera.
Anoto que a decisão que apreciou o pleito suspensivo exauriu a discussão quanto à viabilidade de complementação do pagamento, não havendo elementos outros a ilidir a conclusão lançada naquela oportunidade, motivo pelo que adoto a fundamentação daquele pronunciamento como parte das razões de decidir: "[...] Sem delongas, contra a decisão que deferiu o acolheu pleito de revisão dos consectários do débito executado com a determinação de expedição de pagamento complementar (evento 60, DESPADEC1) foi interposto o recurso de agravo de instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000.
Aquele recurso foi desprovido, nos seguintes termos: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PLEITO DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
APONTADA PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, QUANDO ESSE TERIA SIDO EFETIVADO MEDIANTE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO APRESENTADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM IMPLICAR EM PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA, DIANTE DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE/CÂMARA.
PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADA, JÁ QUE A ANÁLISE DO MÉRITO APROVEITA À PARTE AGRAVADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Opostos embargos de declaração contra o acórdão, foi rejeitado: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PLEITO DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. APONTADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRECLUSÃO APÓS EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS VALORES EXECUTADOS.
AFASTAMENTO. MATÉRIA TRAZIDA À APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS QUE RESTOU DEVIDAMENTE ABORDADA E AFASTADA A RESPECTIVA PRETENSÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INACABADO OU ATÉ MESMO VIA AÇÃO RESCISÓRIA, CONSTITUI FACULDADE DA PARTE.
PRECEDENTES.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024).
O trânsito em julgado se deu em 22/03/2025.
Agora o executado veio na origem, a destempo, alegar que inviável a complementação do pagamento em razão de que o exequente renunciou do crédito principal o que excedia a 10 salários mínimos. É verdade que a renúncia até foi homologada (evento 38, DESPADEC1).
No entanto, a matéria podia e deveria ter sido objeto do agravo de instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, que versou integralmente sobre a possibilidade ou não complementação do pagamento.
Tendo isso em vista, parece acertada a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente tocante à complementação, motivo pelo que o pleito suspensivo deve ser indeferido. [...]" Além do mais, quanto à possibilidade de pagamento via RPV sem configurar fracionamento da execução, assim decidiu o nobre colega Des.
Hélio do Valle Pereira no julgamento monocrático do agravo de instrumento n. 5054301-89.2025.8.24.0000: [...] O art. 3º da Resolução 3/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça assim dispõe sobre o pagamento das requisições de pequeno valor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. (...) § 2º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II - o valor do salário mínimo ou teto da previdência social vigente na data-base da atualização do valor que instruirá a requisição; e III - apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado. É exatamente o caso dos autos. Não há,
por outro lado, o fracionamento indevido da execução.
A apuração da diferença se revelou necessária ao se observar a utilização equivocada de índice de correção monetária tido por inconstitucional pela Suprema Corte (Tema 810).
Nesse caso, o pagamento até então havido nos autos não consistiu no repasse das parcelas incontroversas, tampouco se observando a renúncia do credor quanto ao excedente da alçada.
Na verdade, houve erro de cálculo com o qual não contribuiu o exequente, não se identificando seu propósito de ofensa à ordem cronológica. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no mesmo sentido: A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ERRO DE CÁLCULO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de expedição de novo precatório ou RPV para correção de erro ou inexatidão aritmética dos cálculos. Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 420827 AgR, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso) B) A tese recursal, com todo o respeito, beira o absurdo.
Primeiro, porque a correção monetária da dívida original não representa qualquer acréscimo ao montante devido à agravada, mas mera recomposição da perda do valor da moeda.
E segundo, porque os juros moratórios a serem também pagos pelo agravante se devem, como não poderia deixar de ser, à demora do ente público em satisfazer o crédito, de modo que não pode ele agora pretender se beneficiar da própria torpeza, a fim de limitar o valor total a ser pago à agravada sob alegação de que os juros incidentes, somados ao numerário já pago, extrapolariam o teto previsto para a RPV.
Ora, em se tratando de RPV suplementar relativamente a valores residuais decorrentes do atraso na liquidação da RPV originária, a sistemática a ser observada para o pagamento deve ser exatamente a mesma, salvo de porventura os juros e correção monetária incorridos neste segundo pagamento superassem o teto constitucional, o que não é o caso dos autos, já que a quantia remanescente é de cerca de R$ 3.500,00 (mov. 60.1). (ARE 1.412.272, rel.
Min.
Dias Toffoli) C) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SALDO RESIDUAL.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.498.618. rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) O entendimento deste Tribunal de Justiça vai na mesma direção em feitos idênticos: A) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia decorre de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento a recurso, para admitir a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em pagamento de saldo remanescente de crédito executado.
O agravante sustentou a inconstitucionalidade do fracionamento de precatórios e pleiteou a reforma da decisão por órgão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Busca-se saber se é admissível a expedição de RPV, para pagamento de saldo remanescente de crédito executado, quando o valor residual não ultrapassa o teto legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, que admite a expedição de RPV complementar, quando o valor remanescente não ultrapassa o limite legal, afastando a alegação de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante reconhece que, havendo pagamento parcial por precatório e saldo devedor inferior ao teto legal, é possível a quitação por RPV, sem configurar fracionamento inconstitucional. 5.
A decisão monocrática encontra respaldo no Tema 28 da repercussão geral do STF e em precedentes do STJ, que autorizam a expedição de RPV para valores incontroversos ou complementares, desde que respeitado o limite legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do Estado desprovido.
Decisão unipessoal mantida. (AI 5049828-60.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll) B) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS).
POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi) C) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento.
A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV.
O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5.
O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6.
A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2.
A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (AI n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis) Há ainda o julgamento monocrático convergente em seguidos casos: (a) AI 5049854-58.2025.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, (b) AI 5049848-51.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Copetti, (c) AI 5049844-14.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, (d) AI 5044249-34.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller e (e) AI 5054321-80.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva. [...]" Ou seja, quando teve a oportunidade de se manifestar quanto à inviabilidade de complementar o pagamento, matéria amplamente discutida nos autos do agravo de instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, nada falou o executado acerca de eventual renúncia por parte do exequente, incidindo, no caso, a preclusão quanto à matéria.
Como também visto, o pagamento complementar não revela fracionamento da execução, não havendo falar em "burla ao sistema constitucional de precatórios e favorecimento do credor em detrimento de todos os demais credores do ente público".
Acertada a homologação do cálculo de evento "67", o recurso deve ser desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Estado de Santa Catarina e nego-lhe provimento..
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0502
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050938-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE CAMPOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Luiz Carlos de Campos, homologou os cálculos do exequente e determinou fosse expedida requisição de pagamento.
O agravante defende que com o pagamento a parte exequente requereu a complementação, tendo sido acolhido o pedido, mas que seria inviável diante da renúncia ao excedente a 10 salários mínimos.
Requer a reforma da decisão recorrida para afastar a homologação do cálculo complementar, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Análise do pleito suspensivo Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos não foram demonstrados pelo agravante.
Sem delongas, contra a decisão que deferiu o acolheu pleito de revisão dos consectários do débito executado com a determinação de expedição de pagamento complementar (evento 60, DESPADEC1) foi interposto o recurso de agravo de instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000.
Aquele recurso foi desprovido, nos seguintes termos: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PLEITO DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
APONTADA PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, QUANDO ESSE TERIA SIDO EFETIVADO MEDIANTE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO APRESENTADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM IMPLICAR EM PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA, DIANTE DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE/CÂMARA.
PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADA, JÁ QUE A ANÁLISE DO MÉRITO APROVEITA À PARTE AGRAVADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Opostos embargos de declaração contra o acórdão, foi rejeitado: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PLEITO DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. APONTADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRECLUSÃO APÓS EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS VALORES EXECUTADOS.
AFASTAMENTO. MATÉRIA TRAZIDA À APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS QUE RESTOU DEVIDAMENTE ABORDADA E AFASTADA A RESPECTIVA PRETENSÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INACABADO OU ATÉ MESMO VIA AÇÃO RESCISÓRIA, CONSTITUI FACULDADE DA PARTE.
PRECEDENTES.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024).
O trânsito em julgado se deu em 22/03/2025.
Agora o executado veio na origem, a destempo, alegar que inviável a complementação do pagamento em razão de que o exequente renunciou do crédito principal o que excedia a 10 salários mínimos. É verdade que a renúncia até foi homologada (evento 38, DESPADEC1).
No entanto, a matéria podia e deveria ter sido objeto do agravo de instrumento n. 5041787-41.2024.8.24.0000, que versou integralmente sobre a possibilidade ou não complementação do pagamento.
Tendo isso em vista, parece acertada a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente tocante à complementação, motivo pelo que o pleito suspensivo deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, indefere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Comunique-se ao Juízo originário.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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11/07/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 18:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0302 para GPUB0502)
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09/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:08
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Gratificações e Adicionais
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050938-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025. -
07/07/2025 21:14
Remetidos os Autos - GPUB0302 -> DCDP
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07/07/2025 21:14
Determina redistribuição por incompetência
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02/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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02/07/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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