TJSC - 0301472-41.2019.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0301472412019824000520250818124103
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 08:36
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/07/2025 13:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 13:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/07/2025 13:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0301472-41.2019.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03014724120198240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: DANIEL ALMEIDA BRANDAO (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 11:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301472-41.2019.8.24.0005/SC APELANTE: DANIEL ALMEIDA BRANDAO (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1) contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, §5º, I, do CC, no que concerne à tese de inocorrência de prescrição (direta ou intercorrente); ao argumento de que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, mantém-se inerte, o que não ocorreu no caso.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega que, de acordo com o IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
No caso, não houve desídia, pois a execução não ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos após a suspensão do processo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação.
Dispensado o recolhimento do preparo (curadoria especial), e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não houve prescrição (direta ou intercorrente), sendo que a modalidade intercorrente pressupõe desídia do credor, o que não ocorreu no caso.
Contudo, quanto à reconhecida prescrição direta, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): 3.
Mérito 3.1 Prescrição Direta [...] [...] trata-se de contratos bancários, prescrevendo em 5 (cinco) anos os débitos nelas retratados, em consonância com o disposto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. [...] no que se refere aos débitos oriundos de cheque especial e do cartão de crédito, resulta devidamente configurada a prescrição, uma vez que o termo inicial para o cômputo desta é a data em que a dívida foi constituída, o que ocorreu em 1º.06.2018 e em 14.06.2018, respectivamente (evento 1, informação 5, fl. 13, e informação 21, autos do 1º grau, respectivamente). No caso em comento, verifica-se que a demanda foi proposta em 4.02.2019, sendo expedido o mandado de citação na data de 21.03.2019, para endereço localizado em Balneário Camboriú, neste Estado, a qual retornou sem cumprimento em 26.03.2019 (eventos 1, 10 - mandado 31 e 11 - certidão 32, autos do 1º grau, respectivamente). [...] Houve a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 37, ato ordinatório 58, autos do 1º grau). [...] A partir deste momento processual, a instituição bancária não indicou outros endereços para intentar encontrar o demandado/apelante, apenas ratificou aqueles já apontados e que as diligências retornaram inexitosas. [...] entre a constituição dos débitos oriundos do cheque especial e do cartão de crédito e a citação por edital, ocorreu período superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual estes encontram-se prescritos. [...] não é qualquer ato processual passível de evitar a ocorrência da prescrição, mas apenas aqueles que sejam hábeis de localizar efetivamente a parte demandada para citação, o que não se viu na hipótese. É que, entre os anos de 2020 a 2023, apenas se renovou a citação, seja por carta com aviso de recebimento, seja por oficial de justiça, em endereços que já se sabiam que o demandado/apelante não mais residia, de modo que não é à toa que todos os atos processuais retornaram sem êxito. Em nenhum momento, o Banco adotou medidas diversas para tentar localizar o demandado/apelante e viabilizar a triangulação da relação processual dentro do prazo quinquenal previsto em lei para tanto, devendo ser responsabilizado pela sua inércia. [...] Deste modo, por não ser possível imputar ao Judiciário a demora na citação, a qual inocorreu no tempo aprazado em lei pela inércia da própria parte, deve-se reconhecer a prescrição em relação aos contratos de cheque especial e de cartão de crédito, extinguindo o feito em relação a eles. (grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
E, no tocante ao arrazoado em torno da prescrição intercorrente, em momento algum pronunciada nos autos, incide o veto da Súmula 284 do STF, por analogia, vez que as razões recursais dissociam-se da realidade dos autos.
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento também no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando pugnam pela aplicação do entendimento proferido pela Corte Superior no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), visto que, no caso em análise, não foi reconhecida a prescrição na modalidade intercorrente.
Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Ante o exposto: 1) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21; 2) FIXO a verba honorária pela apresentação de contrarrazões ao recurso especial (evento 29), devida à curadora especial, Drª. Ariane Maiara Soares Batista (OAB/SC 45.434), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observada a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM.
Intimem-se. -
25/06/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 09:43
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 15:42
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791873, Subguia 166232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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16/06/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 791873, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166232&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166232</a>
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16/06/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 791873 - R$ 242,63
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301472-41.2019.8.24.0005/SC APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 13:23
Despacho
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11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0301472-41.2019.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03014724120198240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: DANIEL ALMEIDA BRANDAO (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 30/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 10:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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30/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM1 -> DRI
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> CAMCOM1
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08/05/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301472-41.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: DANIEL ALMEIDA BRANDAO (RÉU) ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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18/03/2025 10:08
Juntada de certidão
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18/03/2025 10:06
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
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17/03/2025 12:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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17/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 179 do processo originário. Guia: 9734650 Situação: Em aberto.
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14/03/2025 22:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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