TJSC - 5000640-96.2021.8.24.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Palmitos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.179,86
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 294,97
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03/09/2025 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Morgana Dalla Costa Rocha em 03/09/2025 16:29:41
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26/08/2025 11:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000640-96.2021.8.24.0046/SC (originário: processo nº 50006233120198240046/SC)RELATOR: Lara Klafke BrixnerEXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 235 - 03/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 234 - 03/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
24/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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24/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 232
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 231
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 231
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000640-96.2021.8.24.0046/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a presente demanda já passou pela fase de cumprimento voluntário da obrigação. À vista disso, considerando (i) as diretrizes constitucionais do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB), (ii) que a todos os jurisdicionados é assegurada a razoável duração do processo, assim como a utilização de meios que garantam a celeridade da tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), (iii) o princípio do resultado da execução, de modo que a demanda executório (ou cumprimento de sentença) se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), (iv) o princípio da responsabilidade patrimonial, no sentido de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (art. 789 do CPC), (v) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (vi) a ordem legal do Código de Processo Civil que determina a realização da penhora dos bens do executado, tão logo verificado seu inadimplemento no processo (arts. 523, §3° e 829, §1°, ambos do CPC); DETERMINO que sejam realizadas as consultas aos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome da parte executada, bem como a realização de penhoras, nos limites do decidido abaixo, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
Ademais, esclareço que eventuais consultas aos sistemas não contempladas por esta decisão não restaram deferidas porque já realizadas em curto espaço de tempo, e, especialmente, porque cabe às partes e ao Poder Judiciário o esforço na busca da satisfação do crédito, mas não pode ser o Poder Judiciário o único responsável por tais diligências, razão pela qual deve a exequente demonstrar que buscou outros bens para garantir a execução. Eventual pedido repetido será deferido caso devidamente comprovada a alteração na realidade fática da parte executada (aquisição de imóvel ou veículo, associação em cooperativa de crédito, início de labor em outro emprego ou obtenção de benefício previdenciário). As medidas serão CUMPRIDAS na ordem abaixo. 1) se fará, inicialmente, a pesquisa e bloqueio de valores via Sistema Sisbajud, porquanto observada a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, e § 1º, do CPC); 2) no caso de restar inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora on-line de valores, far-se-ão os sistemas e medidas abaixo deferidas.
Ainda, ao final da presente decisão constam os sistemas cujo juízo entende pelo INDEFERIMENTO.
Assim, também objetivando a celeridade, fica ciente a parte de que a formulação de pleito no sentido de utilização de tais sistemas restará indeferido.
Além disso, a consulta aos sistemas e a concessão de medidas constritivas, na hipótese de já terem sido autorizadas há menos de um ano a contar desta decisão, devem ser INDEFERIDAS.
Isto é, não constarão abaixo as determinações de buscas ou inserções de restrições daqueles sistemas utilizados pelo Juízo no último ano.
A razão para tanto é que em menos de 12 meses a situação financeira da parte executada muito dificilmente se alteraria a ponto de deferir a reiteração de tais medidas, de tal modo que o deferimento somente representaria apenas mais uma diligência infrutífera.
No entanto, havendo comprovação objetiva, pela parte exequente, da alteração da realidade fática da parte executada (juntada de uma certidão positiva de bens móveis ou imóveis, notícia de um novo labor alcançado pela parte devedora, etc.), a medida poderá ser, excepcionalmente, autorizada, ainda que não transcorrido o prazo ânuo. 1.
Do pedido de penhora de valores via Sistema Sisbajud É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa.
E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha).
Não bastassem os benefícios da reiteração, conforme constou da Circular n. 185 de 06 de julho de 2022 da CGJ do PJSC, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud, de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução.
Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada (via Robô Sisbajud da CAMP do PJSC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito.
JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem.
No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. 1.1 Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ), ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 1.2 Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). 1.3 Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos no localizador URGENTE. 1.4 Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação.
Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda.
Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo, intimando-se previamente a parte exequente para apresentar o cálculo do crédito remanescente.
No caso de parte sem assistência de advogado, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito remanescente. 1.5 Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo.
Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. 1.6 Do sigilo A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line.
Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada.
Cumpra-se. 2.
Do pedido de utilização do Sistema Renajud DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud.
Proceda-se à BUSCA de bens em nome da parte executada VANIA MARIA SCHLEMMER BARON e JEAN MAURICIO BARON. 2.1 Da localização de bem sem restrição Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, INCLUA-SE a restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens.
Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante.
Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada.
Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular.
Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará APENAS o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada.
Nesse caso, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária.
Sendo essa a situação, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, o ato DEVERÁ ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida, pelo próprio Oficial de Justiça.
Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 2.2 Da localização de bem com restrição Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens.
Porquanto, consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
A propósito, INDEFIRO a penhora do bem, caso requestada, porquanto impossível a penhora de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, já que constitui propriedade do credor fiduciário.
Se não: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
RECUSA PELA FAZENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. [...] 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.459.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Nada obstante, caso localizado veículo alienado fiduciariamente, ante a possibilidade de penhora de direitos referente às parcelas quitadas, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 5 dias.
Desde já, havendo interesse na penhora de créditos, deverá declinar os dados do credor fiduciário, inclusive o endereço eletrônico, a fim de viabilizar a realização dos atos.
Indicado os dados do credor fiduciário, EXPEÇA-SE ofício para que a instituição: a) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e das parcelas pagas), no prazo de 15 dias; b) não pague ao executado e deposite em juízo o montante eventualmente devido, no vencimento da obrigação, se for o caso; c) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação.
Com resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 Da ausência de localização de bem Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). 3.
Do pedido de utilização do Sistema SerasaJUD Caso requerido pela parte autora, DEFIRO, com fundamento no § 3º do art. 782 do CPC, o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, desde que a presente demanda não esteja garantida por meio de penhora ou depósito.
INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 151/2016. FICA ADVERTIDA a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, garantida do juízo ou se a presente demanda for extinta por qualquer outro motivo, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente.
Promovida a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. 4.
Do pedido de utilização do Sistema Infojud DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada VANIA MARIA SCHLEMMER BARON e JEAN MAURICIO BARON, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a BUSCA: 1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça2.
JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 5.
Do pedido de utilização do Sistema Sniper DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ.
PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper, nos termos do Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022 e Circular CGJ nº 300/2022 e conforme Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ do TJSC.
Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 6. Do pedido de consulta ao histórico previdenciário (Sistema PrevJUD/ofício ao INSS) Em que pese não seja o caso de expedição de ofício ao INSS, MTE, nem de consulta ao CAGED (porquanto somente oneram o cartório judicial), considerando que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo Sistema PrevJUD são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas da parte executada, DEFIRO o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
PROCEDA-SE à consulta, via Sistema PrevJUD, acerca da (in)existência de verba salarial, vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada.
JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.
Do pedido de consulta ao Sigen+ Havendo requerimento, DEFIRO a consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 7.1 Da localização de semoventes Encontrando-se animais, efetue-se o bloqueio de movimentação dos referidos semoventes no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação.
Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is), nos termos da Circular n. 120/2024 da CGJ, oficie-se à CIDASC comunicando o deferimento da medida de busca e apreensão, a fim de que o trânsito dos animais seja acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA).
O contato com a CIDASC poderá ser feito via e-mail: [email protected] , com remessa de cópia da decisão deferida e dos dados do animal objeto da medida.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de remoção, para imediata entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte.
EXPEÇA-SE, outrossim, mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil.
Efetuada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias.
Ademais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, apresentar o plano de administração.
Com a juntada do plano de administração, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 8.
Da expedição do mandado de livre penhora e descrição de bens DEFIRO o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver.
AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
DEVERÁ, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC). No entanto, caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada.
Esclareço que será efetuada a remoção de bens somente no caso de a parte exequente assim postular.
Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará APENAS o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada.
Nesse caso, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária.
Sendo essa a situação, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, o ato DEVERÁ ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida, pelo próprio Oficial de Justiça.
Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 9. Dos Sistemas INDEFERIDOS 9.1 Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade.
A CNIB (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
Se não, veja o que consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...].
Ocorre que, justamente nos termos do provimento retro aludido, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral.
Melhor explicando, a pretensão não comporta acolhida, pois a presente demanda não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a utilização da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando bloqueio de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e não a consulta).
A propósito, indisponibilidade decorrente de decisão judicial não será decretada em qualquer execução civil, mas somente em casos específicos, isto é, por exemplo: a) improbidade administrativa (art. 16 da Lei n. 8.429/1992); b) falência (art. 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005); c) medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei n. 8.397/1992); d) planos de saúde (art. 24-A da Lei n. 9.656/1998); e) previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001); e f) na execução fiscal, quando o devedor tributário é citado, não paga e nem indica bens penhoráveis, tampouco se localiza bens a constritar (art. 185-A do CTN).
Nas execuções civis no geral, somente é decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolvência civil (art. 752 do CPC/1973 aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015), que também não é o caso dos autos.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a utilização do CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ e não genericamente com amparo no poder geral de cautela. 2.
Agravo de instrumento provido para afastar a indisponibilidade. (Agravo de Instrumento nº 5034731-26.2016.404.0000, rel.
Des.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 1-9-2017). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). (grifou-se) Assim, não obstante se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios.
Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) o próprio Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisas de imóveis (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei').
Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. À vista de tudo isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens e inserção de indisponibilidade (até porque a parte sequer é conhecedora da existência de bens) por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 9.2 Do pedido de utilização do Sistema CENSEC A parte exequente almeja a utilização do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de bens passíveis de constrição e informações da parte executada.
Contudo, tal ferramenta não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa.
Assim, INDEFIRO a consulta ao CENSEC, tendo em vista que é um sistema de livre acesso à parte, por intermédio do endereço eletrônico: https://censec.org.br/. 9.3 Do pedido de utilização do Sistema SREI A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
A respeito da utilização do aludido sistema, Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme Circular n. 258 de 17 de agosto de 20203, assim orientou: FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
Assim, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 9.4 Do pleito de ofício à CNSeg e SUSEP Trata-se de pedido para expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que seja verificada a existência de aplicações financeiras/investimentos, bem como quaisquer valores recebidos em favor do executado.
Contudo, sem indicação de qualquer indício de existência de direitos da parte executada nesse sentido, não há como deferir o requerimento, porquanto representará, inevitavelmente, medida desnecessária e que somente atrasará o feito.
Convém salientar que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, mormente porque a execução realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, deve indicar nos autos os bens passíveis de penhora, a rigor, comprovando a sua existência.
Ademais, eventuais investimentos diversos serão abrangidos pela pesquisa via Sistema Sisbajud, restando desnecessária a medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP. 9.5 Do pedido de utilização do Sistema CRCJUD De início, anoto que a parte exequente postula que seja procedida a busca de certidão junto ao Sistema CRCJUD, para o fim de identificar o estado civil da parte executada.
Ocorre que, a referida busca de eventual certidão de casamento é de ônus exclusivo da parte autora, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Portanto, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema CRCJUD. 9.6 Do pedido de utilização do Sistema Simba A parte exequente requereu a utilização do Sistema Simba, a fim de tomar conhecimento das movimentações bancárias da parte executada.
Como se sabe, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES.
APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Simba. 9.7 Da utilização do Sistema CCS-Bacen Também inviável a utilização do Sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Isso porque conforme o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte.
Desse modo, igualmente, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema CCS-Bacen. 9.8 Do pedido de consulta à Decred A consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) afigurar-se-ia medida contraproducente. É que a consulta permite apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
Recurso não provido. (TJ-DFT 07247193820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020) (grifou-se).
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à Decred.
Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. 10.
Do pedido do Leiloeiro Por fim, quanto ao pedido de remuneração feito pelo leiloeiro, em virtude dos serviços prestados (evento 212, PET1), tem-se que o art. 10 da Portaria n. 17/2019 traz as seguintes disposições acerca das regras para a realização do leilão: Art. 10º.
A remuneração do leiloeiro oficial, nos casos em que for realizado o leilão e houver arrematação, adjudicação ou remição, será de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, devendo ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente. § 1º.
O pagamento da comissão ao leiloeiro deverá ser realizado mediante depósito diretamente na conta bancária indicada pelo leiloeiro. § 2º. O leiloeiro fará jus à importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor em execução ou da avaliação, o que for menor, a título de remuneração e ressarcimento, nas seguintes situações: I – Se após a publicação do edital e antes da realização do leilão, for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito, hipótese em que competirá ao executado ou ao terceiro, conforme o caso, efetuar o pagamento ao leiloeiro; II – Se depois da publicação do edital de leilão ou da prática de qualquer ato do leiloeiro, for requerida pelo exequente a desistência da execução ou da penhora, ou ainda, a suspensão do leilão, hipótese em que competirá ao credor realizar o pagamento ao leiloeiro; III – Se após a publicação do edital e antes da realização do leilão, for requerida a substituição dos bens penhorados por dinheiro, o executado ou o terceiro, conforme o caso, deverá efetuar o pagamento ao leiloeiro; IV – Se o leilão for negativo.
Inobstante a Portaria contenha previsão para pagamento do leiloeiro, a jurisprudência orienta que o pagamento da comissão é devido quando o leiloeiro houver prestado o serviço, ou seja, quando realizado o leilão com arrematação do bem.
De forma que, não perfectibilizado o leilão, é devido somente o ressarcimento das despesas comprovadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU INDEVIDA A REMUNERAÇÃO DA LEILOEIRA, EXCETO DOS GASTOS EFETUADOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
RECURSO DA LEILOEIRA.PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXOU COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE ACORDO OU PAGAMENTO.
TESE INSUBSISTENTE.
PAGAMENTO CONDICIONADO À ARREMATAÇÃO DO BEM. ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM OS ATOS PREPARATÓRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 40 DO DECRETO N. 21.981, DE 19.10.1932, E ART. 7º DA RESOLUÇÃO N. 236 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração.
Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso (STJ, REsp 1179087/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036528-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PENHORADOS.
HASTA PÚBLICA CANCELADA.
RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL (CPC, ART. 705, IV).
IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE.
AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
PERMISSÃO, NO ENTANTO, DE REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA COM AS DESPESAS PREPARATÓRIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LEITURA DO ARTIGO 40 DO DECRETO 21.981/1932. "Dessa forma, uma vez que o cancelamento do leilão em face de acordo entabulado entre exequente e executado deu-se antes da realização das praças - pois as atividades judiciais estavam suspensas -, não há falar na condenação do devedor ao pagamento de verba remuneratória. "Por conseguinte, é indevida a comissão do leiloeiro, pois não houve prestação de serviço que possa exigir uma contraprestação.
Contudo, deverão ser reembolsadas as despesas arcadas pelo profissional em relação a possíveis atos preparatórios, desde que por ele comprovadas" (Agravo de Instrumento n. 2009.052545-1, de Orleans, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 19-10-2010). DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004668-6, de Itapiranga, rel.
Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO PÚBLICA FRUSTRADA POR MOTIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO.
COMISSÃO DE LEILOEIRO.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE.1- "Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber." (REsp 646.509/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15/10/2007).2- Recurso especial desprovido.(REsp n. 788.528/SC, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/ba), Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Nesse norte, INTIME-SE o leiloeiro para comprovar eventuais despesas com atos preparatórios do leilão, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Registro que será considerada válida a intimação quando a parte executada houver mudado o endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, ambos do CPC). 2. https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/apendices/apendice-vi-sistema-de-informacoes-ao-poder-judiciario-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-infojud 3. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176985&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
03/07/2025 15:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376527. Valor transferido: R$ 1.454,05
-
02/07/2025 03:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PLIUN
-
02/07/2025 03:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANIA MARIA SCHLEMMER BARON)
-
02/07/2025 03:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN MAURICIO BARON)
-
27/06/2025 22:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/06/2025 22:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
-
23/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
22/05/2025 09:07
Remetidos os Autos - PLIUN -> FNSCONV
-
19/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 20:12
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
22/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
16/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 201<br>Data do cumprimento: 11/04/2025
-
15/04/2025 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 202
-
31/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 201<br>Oficial: CARINA LAMB WERNER
-
31/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 202<br>Oficial: CARINA LAMB WERNER
-
28/03/2025 13:42
Expedição de Mandado - Prioridade - PLICEMAN
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Mandado - Prioridade - PLICEMAN
-
20/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
14/03/2025 10:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9959818, Subguia 5166580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
12/03/2025 15:39
Link para pagamento - Guia: 9959818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5166580&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5166580</a>
-
12/03/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 9959818 - R$ 33,04
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 194
-
24/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
24/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
19/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:11
Expedição de ofício
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
24/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 10:11
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
16/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:42
Despacho
-
06/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
03/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 08:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5118887-32.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 165, 171
-
02/07/2024 16:37
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 161
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 161
-
17/06/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
17/06/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
14/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:57
Despacho
-
05/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
20/05/2024 12:32
Expedição de ofício - 2 cartas
-
20/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:20
Juntada de peças digitalizadas
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
06/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR JOSE BARON. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2024 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7733721, Subguia 3959303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 90,26
-
18/04/2024 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7733721, Subguia 3959303
-
18/04/2024 14:49
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 7733721 - R$ 90,26
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Petição
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
05/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
06/03/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/03/2024 09:25
Expedição de ofício
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
04/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
16/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 13:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PLIUN
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANIA MARIA SCHLEMMER BARON)
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN MAURICIO BARON)
-
16/02/2024 07:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/02/2024 07:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/01/2024 18:19
Remetidos os Autos - PLIUN -> FNSCONV
-
26/01/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
13/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2023 18:25
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2023 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2023 16:56
Expedição de ofício
-
27/11/2023 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2023 16:50
Expedição de ofício
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
26/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:49
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
11/07/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
02/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 17:06
Despacho
-
01/07/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/06/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 21:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
14/06/2023 21:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
17/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: JUAREZ ANTONIO TIZZOT DE MORAIS JUNIOR
-
17/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: JUAREZ ANTONIO TIZZOT DE MORAIS JUNIOR
-
17/05/2023 12:56
Expedição de Mandado - PLICEMAN
-
17/05/2023 12:56
Expedição de Mandado - PLICEMAN
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/05/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/05/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501465, Subguia 2871371 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
-
02/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:15
Despacho
-
02/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501465, Subguia 2871371
-
29/04/2023 10:28
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 5501465 - R$ 27,78
-
29/04/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/04/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:32
Juntado(a)
-
13/12/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/12/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/12/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 12:22
Despacho
-
06/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/10/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:38
Despacho
-
24/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/10/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 333,10
-
05/10/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 83,27
-
03/10/2022 18:58
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/10/2022 18:58
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/10/2022 18:42
Expedição de Alvará
-
03/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 12:36
Despacho
-
13/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2022 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018449075. Valor transferido: R$ 412,91
-
25/08/2022 08:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/08/2022 08:20
Alterado o assunto processual
-
24/08/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/08/2022 00:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PLIUN
-
24/08/2022 00:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANIA MARIA SCHLEMMER BARON)
-
24/08/2022 00:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN MAURICIO BARON)
-
22/08/2022 22:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/08/2022 22:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/08/2022 14:02
Remetidos os Autos - PLIUN -> FNSCONV
-
01/08/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 16:56
Despacho
-
07/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2021 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 30/11/2021
-
27/08/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
-
27/08/2021 09:08
Expedição de Mandado - PLICEMAN
-
24/08/2021 16:50
Juntada de Petição
-
24/08/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2165147, Subguia 1247680 - Boleto pago (1/1) - R$ 19,92
-
19/08/2021 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2165147, Subguia 1247680
-
19/08/2021 13:09
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 2165147 - R$ 19,92
-
19/08/2021 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2021 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 10:40
Despacho
-
11/08/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2021 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2021 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2021 14:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2021 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2021 11:03
Juntada de Petição
-
23/06/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1801172, Subguia 1078432 - Boleto pago (1/1) - R$ 45,84
-
15/06/2021 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1801172, Subguia 1078432
-
15/06/2021 11:28
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 1801172 - R$ 45,84
-
15/06/2021 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2021 15:10
Decisão interlocutória
-
01/06/2021 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 16:25
Determinada a intimação
-
04/05/2021 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/05/2021 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50006233120198240046/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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