TJSC - 5027175-92.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.764,00
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16/07/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 16/07/2025 11:53:02
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16/07/2025 08:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027175-92.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALINE APARECIDA DA LUZ KRAEMERADVOGADO(A): ANDRESSA CAMPOS BRAGA (OAB SC039417)ADVOGADO(A): LAYS FRANCO DE OLIVEIRA MULLER (OAB SC059273)EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do depósito do valor da dívida e da relevância dos fundamentos deduzidos na impugnação, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525, § 6° do CPC. 2. O valor incontroverso (R$ 10.764,00) pode ser levantado pela parte exequente.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.764,00 (acrescida dos rendimentos da subconta desde a data do depósito) disponível na subconta n. 3402366935.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. Se já não o tiver feito, a parte impugnada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Tudo cumprido, concluso para apreciação meritória da impugnação no localizador GAB C.
Impugnação CS. -
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.607,94
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01/04/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSCS01)
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01/04/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:31
Terminativa - Declarada incompetência
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27/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:33
Despacho
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17/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:32
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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13/03/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE APARECIDA DA LUZ KRAEMER. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 20:32
Distribuído por dependência - Número: 50365080520248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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