TJSC - 5000579-22.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 14:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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08/08/2025 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000579-22.2025.8.24.0007/SC AUTOR: JOSETE ITA VALDA ADAOADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, nem mesmo a verossimilhança se verifica, eis que a documentação carreada não é bastante para corroborar a alegação de ilegalidade dos descontos realizados pela ré.
Tal comprovação somente será alcançada com a oitiva da parte contrária e apresentação do contrato firmado entre as partes, porquanto sabe-se que a afirmação de desconhecimento dos débitos não configura cobrança indevida.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO a inversão do ônus da prova para compelir a(s) instituição(ões) financeira(s) a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344).
Por fim, considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10575485, Subguia 5628988 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 421,11
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01/07/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 10575485, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5628988&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5628988</a>
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19/06/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10575485, Subguia 5520071
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19/06/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 05/06/2025 13:52:01)
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09/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:38
Despacho
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05/06/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - JOSETE ITA VALDA ADAO - Guia 10575485 - R$ 421,01
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05/06/2025 13:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 10/03/2025 16:08:50)
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05/06/2025 13:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9939718, Subguia 5499667
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05/06/2025 13:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 01/06/2025 15:17:14)
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03/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9939718, Subguia 5339665
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08/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 24/04/2025 15:05:46)
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02/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 13:47
Despacho
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02/05/2025 13:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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25/04/2025 06:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9939718, Subguia 5154237
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24/03/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 10/03/2025 16:08:52)
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20/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:15
Gratuidade da justiça não concedida
-
19/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 24 e 25
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17/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSETE ITA VALDA ADAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/03/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida
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06/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA12 para FNSURBA17)
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05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:19
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC01CV01 para FNSURBA12)
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03/02/2025 18:58
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Crédito Rotativo
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03/02/2025 18:54
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:21
Terminativa - Declarada incompetência
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30/01/2025 03:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSETE ITA VALDA ADAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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