TJSC - 5001292-28.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 44
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10193960, Subguia 5377414 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 2.255,78
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001292-28.2025.8.24.0126/SC AUTOR: ALINE ANTONIA PISKAADVOGADO(A): FABIANO FABRIS DA SILVA (OAB PR055258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, devolução de valores e indenizatória ajuizada por Aline Antonia Piska em face de Construtora e Incorporadora Massaneiro - Ltda Me.
Sustenta que em 10/10/2022 firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no “Residencial São João”, em Itapoá/SC, por R$ 300.000,00, pagos integralmente.
A entrega do imóvel estava prevista para 30/03/2024, com tolerância contratual de 180 dias (até 30/09/2025).
Narra que até abril de 2025, a construção está com apenas 10% da estrutura concluída, sem sequer a 4ª laje finalizada, segundo fotos e o site da construtora.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o bloqueio de transferência do imóvel do próprio contrato, adquirido pela autora.
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada.
Conforme o contrato firmado (evento 1, DOC5), foi estabelecida a entrega do imóvel para 30/03/2024, com tolerância contratual de 180 dias (até 30/09/2024), o que não ocorreu.
Verifico que o periculum in mora está presente, uma vez que a ausência de entrega do imóvel impede que os autores exerçam os direitos decorrentes da propriedade, ao passo que permite, em tese, que a ré aliene ou onere o bem.
Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar a averbação de indisponibilidade da unidade adquirida pela autora na matrícula do imóvel. 1.1.
OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis. 2. DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 3.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, DOU-A por citada, INTIME-SE para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 5.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 7.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 8. INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. -
07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 15:51
Expedição de ofício
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição - CONSTRUTORA E INCORPORADORA MASSANEIRO - LTDA ME (PR067553 - LUIS FELLYPE DE ARAUJO)
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25/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:23
Determinada a intimação
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17/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10193960, Subguia 5377413 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.255,78
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16/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10193960, Subguia 5377412 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.255,78
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MASSANEIRO - LTDA ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 14:05
Link para pagamento - Guia: 10193960, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5377412&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5377412</a> (1/
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30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:10
Despacho
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28/04/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10193960, Subguia 5302389
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28/04/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 14/04/2025 12:52:29)
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22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - ALINE ANTONIA PISKA - Guia 10193960 - R$ 6.767,34
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14/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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