TJSC - 5003347-06.2023.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:10
Ato ordinatório - Processo distribuído no TRF - 50070910920254049999
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02/09/2025 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF4
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 35
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003347-06.2023.8.24.0066/SCAUTOR: ELIANE APARECIDA BRAZZO SZCZEPKOVSKIADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora para: a) declarar que o trabalho exercido durante os períodos de 04/01/1995 a 10/02/1995, 13/02/1995 a 22/12/1995, 15/02/1996 a 20/12/1996 e 14/03/2012 a DER (17/3/2021), junto ao Município de São Lourenço do Oeste/SC, na condição de professor, e que a parte autora tem direito ao seu cômputo, de acordo com regra prevista no § 3º do artigo 15 da Emenda Constitucional n° 103/2019; b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; c) determinar ao INSS que revise/implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito (NB 197.066.093-4), na sistemática de cálculo mais benéfico; d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER (17/3/2021), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido, na forma de execução invertida.
Prestadas as informações: (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (c) tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 19:11
Decisão interlocutória
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição
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23/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2023 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE APARECIDA BRAZZO SZCZEPKOVSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2023 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 19:20
Decisão interlocutória
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16/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE APARECIDA BRAZZO SZCZEPKOVSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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