TJSC - 5113216-33.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113216-33.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51132163320238240023/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAPELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113216-33.2023.8.24.0023/SC APELANTE: OLIVIO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA NAISSARA MAGRINIAPELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível (evento 57, APELAÇÃO2 e evento 68, APELAÇÃO1) interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 49, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, condenar o réu à repetição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente e determinar que a parte autora devolva o valor creditado em sua conta, admitida a compensação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que o réu deve ser condenado também ao pagamento de indenização por danos morais. Igualmente inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença.
Alternativamente, requer que a devolução dos valores ocorra somente na forma simples, com incidência de consectários apenas pela Taxa SELIC.
Com as contrarrazões (evento 74, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º).
O banco demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Ademais, conforme preconiza o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na espécie, infere-se que a parte autora teve atrelado ao seu benefício previdenciário empréstimos que aduz jamais ter firmado. O demandado, por sua vez, apresenta narrativa divergente.
Defendeu a legalidade das contratações e, para corroborar, acostou instrumentos contratuais referentes aos negócios jurídicos questionados. A questão cinge-se, portanto, quanto à realização ou não dos contratos de empréstimos entre as partes e possíveis danos materiais e morais sofridos em decorrência desse. É o que se passa a analisar.
Inexistência da relação contratual A parte autora, por aduzir que desconhece a origem das transações financeiras, encontra-se impossibilitada de comprovar a não contratação, visto que não é possível produzir prova negativa.
Isto é, não há como comprovar que não realizou as contratações dos empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Já em sede de contestação, o réu apresentou contratos relativos aos débitos impugnados nos autos, documentos que estão em nome da parte autora e possuem assinaturas atribuídas a ela.
Não obstante, em réplica, a parte autora contestou as assinaturas nos contratos anexados, afirmando não reconhecer sua veracidade e solicitando a realização de prova pericial.
O juízo a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 24, DESPADEC1), oportunidade em que o réu requereu apenas a produção de prova oral, impossibilitando assim a produção de prova pericial. Diante disso, julgando antecipadamente a lide, o magistrado singular considerou que a prova que demonstraria a existência do negócio jurídico restou prejudicada por culpa do réu, razão pela qual entendeu que o pleito de declaração de inexistência do débito deveria ser acolhido.
Pois bem.
Acerca da prova documental, mais especificamente sobre a força probante dos documentos, dispõe o artigo 411 do Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifou-se) De forma complementar, versa o artigo 428, também do Diploma Processual: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. (grifou-se) Desse modo, extrai-se da letra da lei que a autenticidade do documento relaciona-se com a sua autoria.
Ou seja, o documento será autêntico quando puder ser constatada a identidade daqueles que anuíram com seu conteúdo.
A partir do momento em que houver impugnação, isto é, quando uma das partes contraditar a participação que lhe é atribuída, cessa a autenticidade do documento até que fique esclarecida a sua veracidade.
Havendo dúvidas acerca da fidedignidade documental, o art. 429 do Código de Processo Civil assim disciplina o ônus da prova: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifou-se) Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II). (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 580).
Logo, no caso de uma parte utilizar-se como meio probatório um documento supostamente assinado pela outra, havendo impugnação da assinatura, competirá àquela que produziu o documento o ônus da prova a fim de demonstrar a veracidade da escrita ali contida.
No mesmo sentido, o STJ consolidou, no Tema Repetitivo 1061, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1846649/MA, julgado em 24/11/2021).
Na situação em comento, a parte ré de fato acostou documentos com assinaturas supostamente da parte requerente indicando ter efetuado os negócios jurídicos objeto da lide.
Entretanto, sua autenticidade foi questionada pela autora, de forma que passou a ser ônus do réu a comprovação de sua veracidade.
Apesar da previsão legal e da ordem para especificar as provas, o requerido não pleiteou a produção de prova pericial (evento 33, PET1), tornando-se incapaz de comprovar a origem das contratações.
Salienta-se, novamente, que a parte requerente não tem como comprovar que não efetuou as contratações, no entanto, o réu teria total possibilidade de demonstrá-las.
Portanto, limitando-se a argumentar que as contratações foram legítimas, o requerido não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, inciso II, CPC).
Já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA CASA BANCÁRIAAVENTADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO.
REQUERIDA QUE INTIMADA MANIFESTOU-SE PELA DESNECESSIDADE DO EXAME E NÃO APRESENTOU O ORIGINAL DO PACTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA DEMANDADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AVENÇA.RECURSO ADESIVO DA AUTORAPLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA RECORRENTE A PONTO DE OFENDER A SUA HONRA E DIGNIDADE.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300576-40.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021) (grifou-se).
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...)ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO.
DEMANDADO QUE, INTIMADO, INFORMOU QUE A VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIA SIDO DESCARTADA, EM VIRTUDE DA DIGITALIZAÇÃO DESTA.
NECESSIDADE DE, PREVIAMENTE AO DESCARTE, AVERIGUAR SE A ELIMINAÇÃO PODERIA IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 10, §2º, RESOLUÇÃO N. 4.474/16 DO BACEN).
DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (ART. 1.194, CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PARECER EMITIDO POR PREPOSTA DO RÉU, ACERCA DA QUAL NÃO SE TEM INFORMAÇÕES SOBRE SUA FORMAÇÃO OU QUAIS TÉCNICAS E MÉTODOS CIENTÍFICOS FORAM EMPREGADOS, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABIA AO RÉU.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC.DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
ENVIO DE SERVIÇO, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC) E, PARA QUE HAJA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO APOSENTADO (ART. 2º, §1º, LEI N. 10.820/03).
ADEMAIS, HOUVE DEPÓSITO EM JUÍZO DO RESPECTIVO VALOR.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.(...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003141-84.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022) (grifou-se).
Frisa-se, ainda, que não é possível considerar que houve a formalização dos negócios jurídicos apenas porque o demandado efetuou as transferências das quantias atinentes aos empréstimos para conta de titularidade da parte autora.
Em primeiro, é considerada como prática abusiva o envio, sem solicitação prévia, de qualquer serviço ao consumidor (art. 39, inc.
III, CDC).
Em segundo, por se tratar de transação financeira com desconto em benefício previdenciário, seria imprescindível a autorização do aposentado para tanto (art. 2º, §1º, Lei n. 10.820/03), além de ser necessária a verificação dos termos pactuados, como juros e encargos.
Dessa forma, não comprovada a solicitação do serviço e inexistindo manifestação de vontade autorizando os descontos, não há falar em existência da relação jurídica. Logo, diante da não contratação dos empréstimos objeto dos autos, deve ser mantida a decisão atacada. Em seu recurso, a parte autora pretende que o réu seja condenado também ao pagamento de danos morais. Pois bem.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte demandante por conta de empréstimos não contratados por ela.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e mantido em sede recursal.
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, a parte autora aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência. Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que as deduções de R$ 48,01 em seu benefício previdenciário comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. Aliás, frisa-se que a demanda foi proposta em 30/11/2023 e os descontos iniciaram em 11/2018, o que faz presumir que não estavam afetando significativamente a condição financeira da parte autora, já que ocorreram por longo período.
De mais a mais, deve ser considerado que haverá a restauração do status quo ante e as quantias indevidamente debitadas serão restituídas, de modo que não experimentará qualquer prejuízo financeiro. É claro que a dedução mensal indevida, oriunda de contratação fraudulenta, é situação que gera indignação por parte da vítima que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: (...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 102) Portanto, mais do que alegar que sofreu inúmeros transtornos e que os prejuízos decorrentes dos descontos são notórios, a parte requerente precisaria ter relatado as peculiaridades do seu caso concreto a fim de demonstrar, efetivamente, o dano sofrido em decorrência do ilícito praticado pelo requerido.
Como na espécie não consta dos autos a narrativa de situação particular e tampouco comprovação da ocorrência do abalo anímico, não é possível vislumbrar a existência de dano a ser indenizado. É este o entendimento desta Câmara em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADOOs descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação n. 5000937-57.2021.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE.
MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302468-38.2016.8.24.0007, de Biguaçu, desta Relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020) (grifou-se).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há falar em fixação de danos morais.
Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida. A pretensão do réu de afastamento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, merece parcial acolhida. O direito à repetição está inserto no art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Tratando-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incide o previsto no art. 42 deste diploma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte alinhava-se no sentido de que, somente em caso de má-fé comprovada por parte daquele que se beneficia da indevida cobrança é que se autorizaria a devolução de forma duplicada.
Isto é, considerando a presunção de boa-fé, apenas haveria restituição em dobro nos casos em que ficasse comprovada, de forma concreta, a existência de dolo daquele que cobrou indevidamente.
Entretanto, não se pode olvidar a decisão recente da Corte Especial do STJ que modificou este entendimento, oportunidade em que concluiu pela incidência em dobro mesmo sem má-fé, mas modulando os efeitos dessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se).
Acerca da modulação dos efeitos da decisão, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto vista, esclarece que: (...) A novel legislação processual prevê, portanto, a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. (...) Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, p. 71-72). (grifou-se) Assim sendo, para as parcelas cobradas e pagas antes de 30/03/2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança.
Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou.
No caso em concreto, observa-se que os empréstimos geraram descontos antes e depois da referida data. Desse modo, de acordo com o novo entendimento do STJ de que é possível a restituição na forma dobrada mesmo nas situações em que não há má-fé comprovada, devido à modulação dos efeitos realizada no bojo da decisão que alterou o posicionamento da Corte, tem-se que, no caso sob análise, deve ser reformada a sentença para que seja determinada a restituição simples dos valores deduzidos no benefício previdenciário da parte autora antes de ter sido publicada a decisão supra (30/03/2021) sendo que, após essa data, os valores devem ser restituídos de forma dobrada. Isso porque, ainda que o réu tenha indevidamente descontado valores do benefício previdenciário em razão da avença não ter sido contratada, não consta qualquer comprovação de que houve má-fé, não se vislumbrando razão para a devolução em dobro antes do acórdão publicado pelo STJ.
Mormente por se tratar de relação de consumo, a falha do banco ao não demonstrar a efetiva negociação da parte autora que justificaria as deduções mensais de seu benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos oriundos desta.
Entretanto, não se trata de situação em que se vislumbra má-fé ou dolo, ou seja, não restou provado ser hipótese em que o requerido, por vontade, sabendo que o negócio jurídico não havia sido concretizado pela parte demandante, passou a descontar valores de seu benefício.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste aspecto, para que a restituição dos valores ocorra na forma simples, no tocante aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e de forma dobrada após esse marco. Ressalta-se que as parcelas a serem repetidas poderão ser verificadas pelo expediente dos §§ 3º e 5º do art. 524 do CPC, ou seja, mediante incidente de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença por cálculos.
No que tange ao pleito do apelante para que a Lei n.º 14.905/2024 seja aplicada exclusivamente aos consectários legais de todo o período, o recurso não merece prosperar.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita conformidade com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, ao determinar a divisão dos marcos temporais para a incidência dos juros e da correção monetária.
Esta Corte tem se posicionado pacificamente no sentido de que, a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da referida lei, a atualização do débito deve, de fato, observar o novo regime legal.
Tal entendimento alinha-se com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, e visa a uniformidade e a segurança jurídica nas condenações.
Para corroborar esse posicionamento, que foi corretamente aplicado na origem, cita-se a recente jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ALEGADO VÍCIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. MODIFICAÇÃO NO DECISUM PARA QUE, A PARTIR DE 30/08/2024 (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL), INCIDA A SELIC. VÍCIO SANADO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001805-84.2023.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024- grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES DECLARADO NULO EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO NOME DA AUTORA DO SCR.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE REGISTRO NO SCR/BACEN É OBRIGATÓRIO E NÃO ABALA A OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMA QUE TEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADUZ NÃO TER SIDO COMPROVADO O DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
EXEGESE DO ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE SE COADUNA AOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. ATÉ 29.8.2024, MANTIDOS OS ÍNDICES DEFINIDOS NA DECISÃO A QUO. A PARTIR DE 30.8.2024, APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA.
EXEGESE DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO NO PONTO, CONTUDO, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. RECURSO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RESPEITO À SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA EM 2% (DOIS POR CENTO) NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013603-55.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 - grifei).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar que, para a restituição do indébito, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês incidam somente até 29/08/2024 e que, a partir de 30/08/2024, aplique-se o novo regime da Lei n.º 14.905/2024.
Mantém-se, portanto, a sentença neste ponto.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos patronos do réu em 2% da base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ressalta-se que fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a restituição dos valores ocorra na forma simples, no tocante aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e de forma dobrada após esse marco e conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
30/08/2025 10:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/08/2025 16:42
Juntada de Petição
-
20/08/2025 19:35
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
18/08/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055387, SC052867
-
15/08/2025 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
15/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVIO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (18/07/2025 06:14:13). Guia: 10893453 Situação: Baixado.
-
15/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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