TJSC - 5018934-47.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080900253. Valor transferido: R$ 76,83
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018934-47.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LUIZ FERNANDO FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB SC060796)DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, a) HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil. b) Determino a trasnferência do valor, até o momento, bloqueado via Sisbajud, para subconta judicial, no importe de R$ 1.774,46 (um mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, cujo montante deverá ser creditado em conta a ser informada pela parte autora em 5 (cinco) dias úteis, se ainda não realizado. b.1) No ponto, atentem-se as partes para o fato de que o depósito em conta de procurador exige poderes específicos, sem os quais devidamente apresentados não haverá autorização deste juízo para remessa direta dos numerários ao procurador; b.2) Não havendo procuração com poderes específicos para receber, o montante deverá ser direcionado à parte autora; Sem custas e sem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se. -
03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080900260. Valor transferido: R$ 1.658,16
-
03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080900245. Valor transferido: R$ 0,01
-
03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080900270. Valor transferido: R$ 39,46
-
02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 09:55
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 18:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01JC
-
01/09/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição
-
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
-
28/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
-
04/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2025 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 26/07/2025
-
12/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018934-47.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 19/06/2025. -
08/07/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOEL CHAPPUIS
-
08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 19:27
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018934-47.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LUIZ FERNANDO FERREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB SC060796)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3.
Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do CPC). -
04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:50
Determinada a citação
-
23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004675-44.2025.8.24.0019
Valdecir Baldissera
Raul Ribeiro
Advogado: Daniel Keller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 18:23
Processo nº 5043449-34.2025.8.24.0023
Agenor Daufenbach Junior
Massi Engenharia Ambiental LTDA
Advogado: Agenor Daufenbach Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 14:05
Processo nº 5053494-69.2025.8.24.0000
Luiz Gonzaga Duarte da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 09:54
Processo nº 5031789-43.2025.8.24.0023
Maike Oliveira da Silva
Emerson Renato de Souza Padilha
Advogado: Eder Junior do Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 17:54
Processo nº 5002612-81.2024.8.24.0051
Jose Jacir Pedrozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 15:47