TJSC - 5043449-34.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 11309354, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933287&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933287</a>
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05/09/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - MASSI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - Guia 11309354 - R$ 598,27
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043449-34.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: MASSI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente AGENOR DAUFENBACH JÚNIOR, DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e AGENOR DAUFENBACH JÚNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS tornou-se credora do executado MASSI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, na indicada importância de R$ R$ 119.394,24 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). DECIDO: Conforme os termos estabelecidos nos artigos 513 e 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seus procurador(es) devidamente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague voluntariamente o débito na importância de R$ 119.394,24 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo patamar de 10% (dez por cento).
Na hipótese de ser efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do CPC).
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado da dívida, incluindo no montante as sanções fixadas acima. No caso de inércia das partes, haverá a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, § 1º, do CPC. Destaco ainda que, em decorrendo este prazo anual e a parte exequente permanecer inerte, o processo será arquivado de maneira provisória, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º do CPC).
Ante o exposto: a) Intime-se o devedor, por intermédio de seus procurador(es) devidamente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague voluntariamente o débito R$ 119.394,24 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo patamar de 10% (dez por cento); b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 14/07/2022
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30/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50026964520198240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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