TJSC - 5000384-09.2024.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58
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23/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000384-09.2024.8.24.0060/SCAUTOR: JOAO MARIA PEREIRAADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por JOAO MARIA PEREIRA em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial. b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de intimação pessoal). c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença. d) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais.
Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º do CPC.
Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada pagamento indevido.
Quanto aos juros moratórios, aplico a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a contar da citação, destacando que, nos períodos em que coexistirem correção monetária e juros, aplica-se exclusivamente a SELIC, por englobar ambas as rubricas.
Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações automatizadas.
Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. -
10/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:46
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/01/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:46
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:25
Decisão interlocutória
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12/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 11:05
Decisão interlocutória
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição
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08/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2024 21:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:54
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 13:37
Expedição de ofício - 1 carta
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06/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:04
Decisão interlocutória
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15/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2024 16:48
Decisão interlocutória
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27/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:12
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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