TJSC - 5001717-21.2024.8.24.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001717-21.2024.8.24.0084/SC APELANTE: NEIDI SCHMITT (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)APELADO: BANCOSEGURO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Apelação Cível interposta em ação declaratória de nulidade contra sentença de improcedência (evento 35, SENT1).
Sentença da lavra da culta Juíza Bruna Moresco Silveira.
A magistrada entendeu que os elementos trazidos aos autos demonstraram a regularidade da contratação e a inexistência de prova quanto à fraude, julgando improcedente a demanda; condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por concessão de justiça gratuita.
Alega a apelante, em síntese, que houve violação à questão de ordem firmada no Tema 1061 do STJ, uma vez que o banco não produziu prova suficiente para comprovar a validade da contratação impugnada; que os empréstimos consignados foram indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, sem anuência ou ciência prévia; que é vítima de fraude contratual recorrente contra aposentados e pensionistas; que não forneceu qualquer dado pessoal a agentes financeiros; que não se pode presumir regularidade de contratação eletrônica sem confirmação autenticada; que a sentença ignorou jurisprudência dominante e o dever da instituição financeira de comprovar a legalidade da contratação; que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC; que a autora agiu de boa-fé e apenas buscava reparação por descontos indevidos; que a cobrança indevida autoriza repetição do indébito em dobro e enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e jurisprudência dominante do STJ e TJSC; que a autora experimentou prejuízo financeiro e abalo emocional decorrente dos descontos indevidos; que o valor sugerido para a indenização é de R$ 15.000,00, em consonância com precedentes.
Pediu nestes termos, o provimento do recurso para aplicação do Tema 1061 do STJ; afastamento da condenação por litigância de má-fé; reconhecimento da nulidade da contratação; condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; condenação do banco ao pagamento das custas, despesas e honorários; e majoração dos honorários advocatícios pela atuação recursal.
Contrarrazões da instituição financeira (evento 47, CONTRAZAP1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
A Magistrada reconheceu a existência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 35, SENT1): "FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mostra-se desnecessária a produção de prova documental, porquanto a autora não negou, na inicial, ter contratado empréstimo com instituição financeira terceira, objeto de portabilidade.
Pelos mesmos fundamentos, não há necessidade de designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora.
Não merecem acolhimento os pedidos iniciais.
A instituição financeira ré comprovou a celebração de contrato entre as partes, tendo por objeto a portabilidade de contrato anteriormente firmado pela autora com terceira (evento 17, DOC4): No extrato anexado com a inicial, igualmente consta a informação de que o contrato em tela se refere a uma portabilidade (evento 1, EXTR8).
Como a demandante não negou ter celebrado contrato de empréstimo anterior, objeto da portabilidade, presume-se que o negócio jurídico que embasou a portabilidade é válido e eficaz.
A autora,
por outro lado, não comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo anteriormente contratado, razão pela qual se presume a existência do saldo devedor relacionado à portabilidade, tornando regular a cobrança efetuada pela requerida.
Reputo comprovada, dessarte, a relação jurídica contratual entre as partes, motivo pelo qual não há fundamento para se considerar indevida a cobrança e, por consequência, para se condenar a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ser mais favorável à ré a improcedência, deixo de apreciar a preliminar arguida em contestação.
Por fim, diante da alteração da verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% do valor corrigido da causa." No entanto, para que não pairem dúvidas, passa-se à seguinte análise: De início, registra-se que deve ser o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por termo inicial o último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse norte, já decidiu esta Câmara: TJSC, Apelação n. 5025991-83.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025.
Dada a dificuldade de produzir prova negativa (não contratação do empréstimo), recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da transação, conforme Tema n. 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Comprovada a validade do contrato firmado entre as partes e a consequente regularidade dos descontos formalizados no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços (artigo 14, §3º, inciso I, do CDC).
Constata-se que a parte apelante firmou o contrato, assumiu voluntariamente as obrigações contratuais exigidas e, ainda assim propôs ação na tentativa de declarar a inexistência do referido instrumento contratual, em verdadeiro exemplo de comportamento contraditório, evidenciado pela alteração da verdade dos fatos e pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Portanto, na situação, mostra-se suficiente e adequada a multa no patamar de 2% do valor da causa.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara: TJSC, Apelação n. 5001715-07.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0801)
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15/07/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 23:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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14/07/2025 23:08
Determina redistribuição por incompetência
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14/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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14/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001717-21.2024.8.24.0084 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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10/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDI SCHMITT. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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