TJSC - 5000037-36.2014.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte EDINA ONETTA, Guia 11083012, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5805140&modulo=A&
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08/08/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. EDINA ONETTA - Guia 11083012 - R$ 172,27
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08/08/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP
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06/08/2025 18:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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06/08/2025 18:07
Transitado em Julgado
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-36.2014.8.24.0024/SCEXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARPADVOGADO(A): GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo.
SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. SUSPENSA a sua exigibilidade caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça.
SEM novos honorários.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. -
17/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-36.2014.8.24.0024/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARPADVOGADO(A): GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP).
Na vigência do CPC/1973, por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015).
Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021, e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária.
Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016, o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis.
Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º).
Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição.
Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional. Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...](TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez, de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado.
Nesse sentido o TJSC: [...]1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.[...](TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.).
Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor.
Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens).
Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional, que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez.
Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, do CC.
A demanda foi ajuizada na data de 27/03/2014.
Se aplica ao feito a seguinte hipótese: 3) para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão; No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 24.11.2016 (evento 54, DEC45).
Em 24.11.2017 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 24.11.2022.
Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos, sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada.
Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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08/09/2022 16:56
Alterado o assunto processual
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09/06/2020 08:47
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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09/04/2020 20:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2019 09:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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23/11/2019 20:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2019 22:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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30/06/2019 03:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2018 03:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2018 00:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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08/08/2018 20:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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13/07/2018 20:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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06/06/2018 23:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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24/04/2018 20:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2018 20:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2017 18:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0907/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2723 Página:
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05/12/2017 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0907/2017 Teor do ato: Certifico que nos termos do artigo 30, § 2º da Resolução Conjunta 3/2013, o presente feito foi digitalizado na íntegra. Ficam as partes intimadas de que os autos passaram a tram
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04/12/2017 14:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que nos termos do artigo 30, § 2º da Resolução Conjunta 3/2013, o presente feito foi digitalizado na íntegra. Ficam as partes intimadas de que os autos passaram a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, fica
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01/12/2017 22:51
Certidão emitida - Apensado ao processo 0000042-51.2011.8.24.0024 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Prestação de Serviços
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01/12/2017 22:51
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0000042-51.2011.8.24.0024 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Prestação de Serviços
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01/12/2017 22:42
Processo suspenso - SAJ
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01/12/2017 22:39
Processo físico convertido em processo eletrônico
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01/12/2017 22:36
Juntada
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16/02/2017 18:35
Ajuste correicional arquivado provisoriamente
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02/12/2016 13:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1057/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2487 Página:
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30/11/2016 12:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1057/2016 Teor do ato: Diante do pleito de p. 38, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, e determino sua remessa ao ARQUIVO ADMINISTRATIVO. Alerto às partes que transcorrido
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29/11/2016 14:11
Recebidos os autos
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25/11/2016 16:44
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do pleito de p. 38, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, e determino sua remessa ao ARQUIVO ADMINISTRATIVO. Alerto às partes que transcorrido o prazo de 1 ano, o prazo prescricional inicia
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24/11/2016 14:03
Conclusos para despacho
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23/11/2016 16:29
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFGO.16.10020429-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 23/11/2016 14:50
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17/11/2016 12:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0992/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2476 Página:
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14/11/2016 14:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0992/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 35, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Gabriela Fabrin Madureira (OAB 15850/SC)
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10/11/2016 15:39
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 35, no prazo de 5 (cinco) dias.
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10/11/2016 15:38
Juntada de mandado - Mandado nº 008068-2, não cumprido.
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09/11/2016 13:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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29/07/2016 14:16
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 024.2016/008068-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2016 Local: Capital / Roberto Borges
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28/07/2016 16:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 024.2016/008065-8 Situação: Cancelado em 28/07/2016 Local: Fraiburgo / 1º Cartório
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07/07/2016 16:18
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFGO.16.10010301-0 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 01/07/2016 15:46
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07/07/2016 16:18
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFGO.16.10004657-1 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 08/04/2016 15:28
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21/06/2016 08:10
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 17/06/2016 através da guia nº 024.3009685-58 no valor de 155,26
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09/06/2016 12:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0477/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2366 Página:
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07/06/2016 18:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0477/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 155,26, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Gabriela Fabrin Madur
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10/05/2016 17:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 155,26, no prazo de 05 (cinco) dias.
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10/05/2016 16:45
Recebidos os autos
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14/04/2016 15:58
Remetidos os autos da Contadoria
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08/04/2016 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2016 15:17
Remetido os autos à Contadoria
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07/04/2016 18:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que decorreu o prazo para o exequente comprovar o preparo da certa precatória. Considerando a integração das comarcas, remeto à contadoria para cálculo da diligência do OJ para expedição de mandado.
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17/02/2016 13:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0093/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2290 Página:
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15/02/2016 16:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0093/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para providenciar o preparo da Carta Precatória no Juízo Deprecado, devendo juntar nestes autos o boleto e o respectivo comprovante de pagamento, a
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14/01/2016 14:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para providenciar o preparo da Carta Precatória no Juízo Deprecado, devendo juntar nestes autos o boleto e o respectivo comprovante de pagamento, a fim de ser enviada via malote digital, no pr
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10/11/2015 18:53
Expedida carta precatória - Remoção
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21/08/2015 19:03
Recebidos os autos
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20/08/2015 16:17
Remetidos os autos da Contadoria
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05/08/2015 18:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2015 18:24
Remetido os autos à Contadoria
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05/08/2015 18:15
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Contador para efetuar o cálculo da diligência.
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04/08/2015 16:45
Recebidos os autos
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06/05/2015 14:26
Mero expediente - SAJ - 1. Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo descrito à fl.16. O bem deverá ser depositado em mãos da parte exequente. 2. Efetue-se restrição de circulação e transferência via RENAJUD. 3. Com a penhora, intime-se
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11/12/2014 16:43
Conclusos para despacho
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02/12/2014 14:09
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora / Arresto em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: WFGO14100098510
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24/09/2014 15:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0590/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1963 Página:
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23/09/2014 11:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0590/2014 Teor do ato: Diante da inexistência de bens necessários à satisfação da dívida e tendo em conta que a penhora em dinheiro possuiu prioridade na escala de bens penhoráveis, efetuei consulta a
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19/09/2014 14:49
Recebidos os autos
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18/09/2014 12:51
Concedida a utilização do Bacenjud - Diante da inexistência de bens necessários à satisfação da dívida e tendo em conta que a penhora em dinheiro possuiu prioridade na escala de bens penhoráveis, efetuei consulta ao sistema BACENJUD para o bloqueio de val
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25/08/2014 18:46
Conclusos para despacho
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15/08/2014 16:38
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80029 - Protocolo: WFGO14100058560 - Complemento: petição eletrônica protocolada por Gabriela Madureira
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04/08/2014 12:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0435/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1926 Página:
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31/07/2014 18:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0435/2014 Teor do ato: 1. No cumprimento de sentença contra devedor revel, citado pessoalmente na fase cognitiva e que não constituiu advogado, é dispensável a prévia intimação para cumprir voluntaria
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31/07/2014 15:44
Recebidos os autos
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22/07/2014 14:49
Mero expediente - SAJ - 1. No cumprimento de sentença contra devedor revel, citado pessoalmente na fase cognitiva e que não constituiu advogado, é dispensável a prévia intimação para cumprir voluntariamente a obrigação, em razão do art. 322, caput, do CPC
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30/05/2014 16:08
Conclusos para despacho
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28/03/2014 16:53
Recebidos os autos
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28/03/2014 12:18
Remetidos os autos da Distribuição
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27/03/2014 16:47
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0000042-51.2011.8.24.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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