TJSC - 5049379-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 818952, Subguia 173692
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07/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 24/07/2025 15:45:18)
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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05/08/2025 18:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIERLA DAYANA FURST. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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24/07/2025 14:18
Despacho
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049379-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIERLA DAYANA FURSTADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC037578) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que a Agravante deixou de recolher o preparo recursal, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira da Agravante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
Sendo assim, intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
No caso de a Agravante conviver em união estável ou ser casado, deve juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar.
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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27/06/2025 15:46
Despacho
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIERLA DAYANA FURST. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 11:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 52, 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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