TJSC - 5026243-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026243-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)RÉU: GILCEU BASEGGIO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/04/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILCEU BASEGGIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição - GILCEU BASEGGIO DA SILVA (SC004728 - PAULO SERGIO ARRABAÇA)
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 10/03/2025
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05/03/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: SAMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS
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05/03/2025 17:20
Expedição de Mandado de citação - JGSCEMAN
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27/02/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:30
Decisão interlocutória
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25/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9844662, Subguia 5098753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 967,49
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24/02/2025 09:17
Link para pagamento - Guia: 9844662, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5098753&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5098753</a>
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24/02/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9844662 - R$ 967,49
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24/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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