TJSC - 5020506-14.2024.8.24.0005
1ª instância - Vara da Familia, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020506-14.2024.8.24.0005/SC AUTOR: TERESINHA KLINGERADVOGADO(A): CARLA FABIANE RAUBER (OAB RS096367)RÉU: MANOEL VITOR TRINDADE ACUNHAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ACUNHA CORRÊA (OAB RS059670) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "ação reparatória por danos morais e materiais" ajuizada por Teresinha Klinger contra Manuel Vitor Trindade Acunha. 1.
Do saneamento e organização do processo Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários.
Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357,§1°, do CPC).
DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3° do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes, cuja controvérsia está em verificar o indevido cancelamento do plano de saúde por parte do réu e o dever de indenizar a autora por danos materiais e morais. 2.
Das medidas instrutórias MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1° do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, §3° do CPC).
A realização de atos instrutórios, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, sujeita-se à avaliação motivada do magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A respeito: "(...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...)" (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Para além disso, certo que o magistrado é o destinatário final das provas, daí porque lhe cabe dispensar a produção de prova oral ou documental quando já tiver formado o seu convencimento, na esteira do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, atento, ainda, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do mesmo diploma.
Nessa linha, a teor do que estabelece o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." E, "O Julgador é o destinatário das provas e a ele, na forma prevista no art. 131 do Código de Processo Civil, compete indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. É desnecessária a produção de prova oral se os pontos cuja demonstração se busca estão esclarecidos através de prova documental já encartada aos autos (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055103-4, da Capital - Continente, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Em que pese tenha a autora manifestado interesse na produção de prova oral (evento 37), entendo que a medida não se mostra eficaz no presente caso, considerando suas subjetividades e imprecisões.
A prova documental revelará se houve o cancelamento indevido do seu plano de saúde e, a partir daí, analisar-se-á eventual dever de indenização material e moral por parte do réu.
Ademais, a autora arrolou as testemunhas de forma genérica, sem justificar a necessidade para o julgamento da controvérsia.
Nesse sentido, "Além disso, os recorrentes não apontaram de maneira categórica a utilidade da prova oral para melhor elucidação da controvérsia, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para exame da pretensão dos apelantes." (TJSC, Apelação n. 5012938-66.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Também se colhe da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA ORAL. AFASTAMENTO.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO DE FORMA GENÉRICA.
DISCUSSÃO QUE DEMANDAVA APENAS O EXAME DA PROVA DOCUMENTAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO.
ACOLHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE DA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5033021-64.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024, grifei).
Por fim, "Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se a prova pretendida é inútil, protelatória ou desnecessária à solução da causa.
Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nula a sentença fundamentada na prova documental juntada aos autos." (TJSC, Apelação n. 5002176-94.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. Da observação final 3.1. As partes possuem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato jurisdicional de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, e §1° do CPC). 3.2. Decorrido o prazo acima fixado, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciados pela parte autora. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2025 20:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020506-14.2024.8.24.0005/SC AUTOR: TERESINHA KLINGERADVOGADO(A): CARLA FABIANE RAUBER (OAB RS096367)RÉU: MANOEL VITOR TRINDADE ACUNHAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ACUNHA CORRÊA (OAB RS059670) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental.
Optando pela produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, observando o art. 443 e 357, §6º do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal (10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato), sem indicação de fato correspondente e sua necessidade, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 (três) primeiras arroladas. 2.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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17/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 22:01
Juntada de Petição - MANOEL VITOR TRINDADE ACUNHA (RS059670 - CARLOS EDUARDO ACUNHA CORRÊA)
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 31/01/2025
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20/01/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
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20/01/2025 17:11
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA KLINGER. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:22
Determinada a intimação
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09/12/2024 20:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:02
Determinada a intimação
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18/11/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BCU04CV01 para BCU01FM01)
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04/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:58
Decisão interlocutória
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29/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:24
Alterado o assunto processual - De: Serviços de Saúde - Para: Indenização por dano moral
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28/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA KLINGER. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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