TJSC - 5000820-05.2025.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 09:20 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0 
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                                            30/07/2025 09:19 Transitado em Julgado 
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                                            30/07/2025 08:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/07/2025 09:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5000820-05.2025.8.24.0004/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)APELADO: EOLI MACIEL MORO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510)ADVOGADO(A): MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716)ADVOGADO(A): GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943)ADVOGADO(A): JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) DESPACHO/DECISÃO Eoli Maciel Moro ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, em face de Banco Bradesco S.
 
 A., a fim de "reconhecer e declarar que a Autora não possui nenhum débito ligado aos empréstimos fraudulentos contratados por sua vizinha, com a retirada definitiva do seu nome do rol de maus pagadores do Serasa", além da "condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de morais no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 1, INIC1).
 
 A pretensão foi acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que proferiu a sentença nos seguintes termos: 3. Face o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito objeto do registro do documento 9 do evento 1 envolvendo as partes e para condenar Banco Bradesco S.a. a pagar à Eoli Maciel Moro a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O débito sofrerá a incidência de juros moratórios pela SELIC a contar do evento danoso (disponibilização da inscrição para consulta) e de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária.
 
 A parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (evento 25, SENT1) Irresignado, o Réu interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, "a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, eis que inexistente qualquer falha de prestação de serviços que pudesse ensejar em condenação da parte Apelante" (evento 33, APELAÇÃO1).
 
 Apresentadas as contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
 
 DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
 
 Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
 
 Dito isso, verifica-se que o Réu, primeiro, se insurgiu contra o reconhecimento da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, pois, a seu ver, "Não restou comprovado qualquer responsabilidade ou ato lesivo praticado pelo banco Apelante" (evento 33, APELAÇÃO1, fl. 6). Em que pese a irresignação, verifica-se que a lide foi decidida em favor da Autora porque, na incumbência de demonstrar a regularidade da dívida que foi inscrita pelo Réu perante a Serasa (evento 1, DOCUMENTACAO9), a instituição bancária não apresentou nenhum documento assinado pela Autora capaz de demonstrar a relação jurídica e, assim, comprovar os fatos extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Deve-se registrar que a juntada de registros da tela do sistema e outros documentos internos como os extratos acostados pelo Réu (evento 19, COMP3), uma vez produzidos de maneira unilateral, não se prestam para a demonstração da relação jurídica.
 
 A propósito, assim reconhece esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA RÉ.INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. [...] a Autora alegou que não contratou os serviços nos termos cobrados e a Ré, por sua vez, não trouxe provas da efetiva contratação, de modo que as telas do seu sistema, anexas ao final da contestação (Evento 21) foram produzidas unilateralmente, não se prestam a demonstrar a celebração do negócio jurídico que motivou a dívida, ônus que era da Recorrida, por força do contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, já que não há como imputar à Demandante a produção de prova negativa. (Apelação Cível no 5014920-44.2021.8.24.0023.
 
 Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 17.2.2022) Nesse cenário, tendo a Autora demonstrado que foi efetivamente inscrito em cadastro protetivo de crédito e, por sua vez, na incumbência de demonstrar a regularidade da dívida, deixou o Réu de apresentar documentação hábil para o reconhecimento de que agiu em exercício regular de direito, por certo entendeu o Magistrado pela responsabilização da instituição bancária, o que deve ser mantido.
 
 A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DO DÉBITO COBRADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. DÍVIDA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE. "NAS DEMANDAS DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM RAZÃO DA NATUREZA NEGATIVA QUE AS CARACTERIZA, O ÔNUS PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA INCUMBE AO RÉU, POR IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR, POR RAZÕES LÓGICAS, COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. [...]" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0301387-12.2017.8.24.0042, REL.
 
 JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-10-2020).
 
 INSUBSITENTE O DÉBITO, INDEVIDA É A INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. [...] (Apelação Cível no 5000366-04.2019.8.24.0079.
 
 Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade.
 
 Sétima Câmara de Direito Civil. j. em 5.5.2022 - grifou-se) Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 227 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
 
 Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem e regularidade da cobrança da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência da dívida. (Apelação Cível no 0320576-22.2016.8.24.0038.
 
 Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 12.11.20202) Destarte, tratando-se de inscrição negativa irregular perante serviço de proteção ao crédito, deve o Réu indenizar o prejuízo daí advindo, o qual compreende abalo moral in re ipsa, consoante jurisprudência consolidada neste Tribunal através do enunciado da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
 
 A respeito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL.
 
 NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO LEGAL (ART. 43, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
 
 FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO FORNECEDOR.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA (IN RE IPSA).
 
 DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). [...] (Apelação Cível n° 0300975-97.2017.8.24.0069.
 
 Relatora Desembargador Rosane Portella Wolff.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil.
 
 J. 11.11.2021) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA RÉ.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO COMPROVADO.
 
 ATO ILÍCITO QUE CONSISTE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
 
 AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
 
 PRETENSÃO À MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
 
 PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 5007537-70.2020.8.24.0113.
 
 Desembargador Stanley Braga. Sexta Câmara de Direito Civil. j. em 19.10.2021) Sorte, no entanto, assiste ao Réu quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Sobre o tema, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, de modo que prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a delimitação do valor devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve se pautar pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Dito de outro modo, "cabe ao julgador sopesar as possibilidades financeiras da parte ofensora, pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material; as possibilidades da parte ofendida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, não tolerado pelo Direito; assim como a intensidade do evento danoso, sua extensão e repercussão, tudo para que a prestação jurisdicional alcance o caráter compensatório pelo abalo de crédito e à imagem causado pelo ato ilícito praticado e o caráter pedagógico e inibitório visado pelas indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada" (Apelação Cível no 0300122-19.2016.8.24.0071.
 
 Relator Desembargador Rubens Schulz.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 30. 01.2020) Nesse viés, verifica-se que esta Corte de Justiça vem entendendo por adequado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA RÉ.PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ADIMPLEMENTO PELA AUTORA DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
 
 ABALO DE CRÉDITO.
 
 OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A MINORAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA.
 
 VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÁ A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] não obstante a situação constrangedora ocasionada por esse tipo de registro, tem-se que o valor arbitrado no Juízo de primeiro grau, em R$20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessivo diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Inclusive, esta Corte de Justiça, em especial, esta Câmara de Direito Civil, revendo alguns posicionamentos sobre o tema, tem verificado que o panorama atual da sociedade não mais comporta os valores que se vinha fixando para indenizações dessa natureza. É preciso ter cautela e decidir com parcimônia.Dessa forma, minora-se a verba fixada a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao caráter punitivo, reparatório e pedagógico dessa espécie de reprimenda, de modo a não representar valor irrisório, a ponto de menosprezar o abalo anímico experimentado pela autora, tampouco demasiado apto a gerar-lhe enriquecimento sem causa. (Apelação Cível no 0310223-13.2016.8.24.0008.
 
 Relator Desembargador Rubens Schulz.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 12.11.2020) E também: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 CANCELAMENTO.
 
 MULTA CONTRATUAL E PARCELAMENTO DE APARELHOS.
 
 VALOR REPASSADO POR PREPOSTO DAS RÉS VIA CALL CENTER.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 COBRANÇA POSTERIOR DE VALOR DIVERSO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DAS RÉS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 227 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 PECULIARIDADES DO CASO.
 
 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO.
 
 JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. [...] No balizamento da verba indenizatória, dois tópicos devem ser considerados com as suas finalidades primordiais: o caráter pedagógico e o fim punitivo do ressarcimento.
 
 Assim, o quantum arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, possibilitar uma satisfação compensatória e proporcional, desestimulando novas práticas ilícitas.
 
 Seguindo uma projeção do fato, alinhada às condições do ofensor e do ofendido, o tipo e a forma do ataque, com as repercussões e consequências na vida da parte atingida, pertinente a sua redução.
 
 Isso porque, de um lado verifica-se duas concessionárias de serviço público de telefonia com forte atuação em todo o território nacional, sendo desnecessárias maiores digressões sobre suas capacidades financeiras; do outro, a Autora, pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de serviços de veículos automotores, com capital social R$ 291.794,00 (fls. 11-14).
 
 Quanto ao ato lesivo, de acordo com os comunicados realizados em 29-5-2017 (fls. 16-17), a disponibilidade da anotação negativa seria disponível no banco de dados em 10 dias, sendo determinado pelo juízo a quo a exclusão dessa anotação em 1-8-2017, e que de acordo com o ofício de 22-8-2017 foi devidamente cumprido (fl. 44).
 
 Desse modo, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, aliado ao ato lesivo e o tempo em que a conduta ilícita permaneceu (quase 3 meses), mostra-se pertinente a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00, cumprindo, assim, o papel compensatório ao dano provocado, além de penalizar a empresa Ré pelo ato ilícito praticado: [...] (Apelação Cível n. 0301387-12.2017.8.24.0042.
 
 Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 29.10.2020) Em reforço APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSOS DAS PARTES.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 INSURGÊNCIA COMUM.
 
 VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO.
 
 JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. [...] considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, aliado ao ato lesivo e o tempo em que a conduta ilícita permaneceu, mostra-se pertinente a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00, cumprindo, assim, o papel compensatório ao dano provocado, além de penalizar a empresa Ré pelo ato ilícito praticado. (Apelação Cível no 0302853-96.2016.8.24.0035.
 
 Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.2.2020) Logo, dá-se provimento ao recurso em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, a fim de fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, porque reduzido o valor indenizatório, "estabelece-se que a incidência da correção monetária se dará a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ)" (Apelação Cível no 0310223-13.2016.8.24.0008.
 
 Relator Desembargador Rubens Schulz.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 12.11.2020).
 
 No mais, pontua-se que o acolhimento do pedido de redução do quantum indenizatório não conduz à redistribuição dos ônus sucumbenciais definidos na sentença, assim como registre-se que não há honorários recursais a serem reconhecidos em favor do patrono da Autora, porquanto houve provimento, ainda que parcial, do recurso de Apelação (Nesse sentido: Apelação Cível no 0308880-78.2018.8.24.0018.
 
 Relator Desembargador Monteiro Rocha.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 15. 7. 2021). À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, consequentemente, reajustar o termo de incidência da correção monetária.
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                                            07/07/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/07/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/07/2025 20:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI 
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                                            06/07/2025 20:35 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            30/06/2025 10:38 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203 
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                                            30/06/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 16:47 Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP 
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                                            27/06/2025 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EOLI MACIEL MORO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            27/06/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            27/06/2025 15:40 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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