TJSC - 0301313-14.2017.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301313-14.2017.8.24.0282/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Com relação à informação prestada pelo CRI de Jaguaruna quanto à existência de hipoteca(s) registrada(s) na matrícula do imóvel n. 25.821 (evento 298, OFIC1), ressalto que não impede o ato constritivo (CC, art. 1.475), desde que cumpridas as intimações do art. 799, inciso I do CPC.
Nesse sentido, o esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ASSERTIVA DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB NS. 44027, 42774, 50653 E 35602 NO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ DIANTE DA EXISTÊNCIA DE HIPÓTECA EM FAVOR DE CREDOR DIVERSO - TESE INSUBSISTENTE - DIREITO REAL DE GARANTIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS E A INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 799, I, DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. A hipoteca incidente sobre imóvel não impede que terceiros, detentores de crédito contra o mesmo devedor, postulem a constrição do bem, porquanto o beneficiário do direito real de garantia, com a concretização da constrição judicial, não perde seu direito de preferência e seqüela" (Ap.
Cív. n. 2003.030598-0, de Lages, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-9-2006). (Agravo de Instrumento n. 2012.044878-8, Rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j. em 27/9/2012).
No caso concreto, a despeito da existência de hipoteca sobre os imóveis, plenamente possível que o mesmo bem garanta duas ou mais obrigações, desde que respeitada a ordem legal de preferência dos créditos e o disposto no art. 799, I, do Código de Processo Civil, o qual contempla a necessidade de intimação do credor hipotecário acerca da medida constritiva. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032461-84.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021). (grifou-se).
Assim, intimem-se os credores hipotecários, na forma indicada, e prossiga-se conforme decisão de evento 285, DESPADEC1. -
04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:04
Despacho
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27/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:20
Juntada de Ofício cumprido
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 286
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 287
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
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09/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.570,00
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07/07/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Antônio Varaschin Chedid em 07/07/2025 17:59:46
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07/07/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 287
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 287
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301313-14.2017.8.24.0282/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de GRAN PRIME CERAMICA EIRELI - EPP, ADAO HERCILIO PEREIRA e SALETE PEREIRA.
Houve realização de penhora do imóvel matriculado sob o n° 25.821 do CRI de Jaguaruna (evento 78, TERMOPENH1).
Determinada a realização de perícia para localização e avaliação do bem penhorado (evento 133, DESPADEC1), o perito judicial apresentou laudo (evento 176, LAUDO1).
O banco exequente apresentou impugnação (evento 204, PET1).
O expert apresentou laudo complementar (evento 207, LAUDO1).
Os executados apresentaram impugnação ao laudo (evento 208, DOC1 e evento 219, PET1).
A parte exequente pugnou pela consulta Sisbajud (evento 254, PET1).
Proferida decisão (não) concedendo o uso de sistemas para constrição de bens e valores (evento 256, DESPADEC1).
O perito requereu a liberação de seus honorários (evento 282, PET1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 1 - Da impugnação ao laudo pericial formulada pelo exequente A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 204, PET1), ao argumento de que não constou, do documento, a área e tipo das benfeitorias e que tal necessidade exsurge porque há edificações sobre o terreno que se estendem sobre os lotes laterais.
O perito judicial, intimado a se manifestar, apresentou retificação do laudo (evento 207, LAUDO1). 2 - Da impugnação ao laudo pericial formulada pelo executado Já a parte executada apresentou impugnação (evento 208, DOC1), ao argumento de que não estão corretas a localização e a avaliação do bem penhorado.
Ainda, que o expert deixou de considerar o valor dos fornos existentes no local, além de maquinários que não são passíveis de serem removidos, estoques de argila, edificações e etc.
Outrossim, informou que o mesmo imóvel foi avaliado nos autos EPROC nº. 0301283-76.2017.8.24.0282 por valor superior.
Por sua vez, no evento 219, a parte apresentou 3 laudos particulares e informou que o valor médio do terreno com edificações é de R$ 5.233.333,33 (cinco milhões, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Da análise, verifico que a impugnação foi embasada em 3 (três) laudos de avaliação periciais particulares realizados, os quais apontaram o valor de R$ 5.061.540,00 (cinco milhões e sessenta e um mil e quinhentos e quarenta reais) (evento 219, LAUDO2), R$ 5.540.000,00 (Cinco Milhões Quatrocentos e Quarenta Mil Reais) (evento 219, LAUDO3) e R$ 5.199.200,00 (Cinco milhões cento e noventa e nove mil e duzentos reais) (evento 219, LAUDO4).
De plano, verifico que os valores encontrados extrapolam o do perito judicial porque foram inseridas, nas avaliações particulares, o valor dos equipamentos/maquinários existentes no local, o que não foi determinado pelo magistrado, tendo em vista que a avaliação deveria se dar exclusivamente sobre o imóvel, que foi o objeto da penhora.
Superado tal excesso das avaliações particulares, verifico que, excluindo-se os valores dos bens móveis: a) o laudo 1 (evento 219, LAUDO2) computou o valor do terreno (R$690.000,00) somado à edificação (R$710.400,00), em R$1.400.400,00 (um milhão, quatrocentos mil e quatrocentos reais). b) o laudo 2 (evento 219, LAUDO3) computou o valor do terreno (R$780.000,00) somado à edificação (R$1.010.100,00), em R$1.790.100,00 (um milhão, setecentos e noventa mil e cem reais). c) o laudo 3 (evento 219, LAUDO4) computou o valor do terreno (R$ 750.000,00) somado à edificação (R$ 799.200,00), em R$1.549.200,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil e duzentos reais).
Ocorre que em nenhuma das avaliações particulares formuladas foi informada a fonte de dados do valor aproximado do hectare e do valor do metro quadrado da construção com depreciação, diferentemente do que colacionou o perito judicial em seu laudo.
Portanto, não se pode dizer que há erro na avaliação do perito judicial apto a ensejar nova avaliação do imóvel, nos termos do art. 873, inciso I do CPC. 3 - Do laudo pericial Entretanto, a fim de atender o interesse das partes, verificando que, nos autos EPROC n° 03012837620178240282 foi realizada a avaliação do imóvel com base em uma média das avaliações realizadas nos autos, não havendo oposição pelas partes, entendo que a adoção da mesma medida, nos presentes autos, mostra-se razoável para atingir a real finalidade do ato.
Em consequência, FIXO como valor da avaliação do imóvel matrícula n° 25.821 do CRI de Jaguaruna (terreno e edificação) o montante de R$ 1.484.925,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais), resultante da média (soma das 4 avaliações acima expostas / 4) das avaliações particulares apresentadas pela parte executada (terreno e edificação, nos termos da fundamentação) (evento 219, LAUDO2 + evento 219, LAUDO3 + evento 219, LAUDO4) e da avaliação do perito judicial (+ evento 176, LAUDO1 e evento 207, LAUDO1). 4 - Do pedido de segunda penhora Da análise dos autos, verifico que houve a penhora de um imóvel (evento 78, TERMOPENH1), deixando, a parte exequente, de dar prosseguimento.
Agora, requer a nova constrição de bens (evento 281, PET1), o que não comporta acolhimento, uma vez que o art. 851, incisos I e III do Código de Processo Civil prevê que não se procede à segunda penhora enquanto a primeira não for anulada ou o exequente não desistir da primeira.
Ante o exposto: I – Rejeito as impugnações ao laudo pericial das partes, porém, FIXO como valor da avaliação do imóvel matrícula n° 25.821 do CRI de Jaguaruna (terreno e edificação) o montante de R$ 1.484.925,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais), resultante da média (soma das 4 avaliações acima expostas / 4) das avaliações particulares apresentadas pela parte executada (terreno e edificação, nos termos da fundamentação) (evento 219, LAUDO2 + evento 219, LAUDO3 + evento 219, LAUDO4) e da avaliação do perito judicial (+ evento 176, LAUDO1 e evento 207, LAUDO1).
II – Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais (evento 283, EXTRATO DE SUBCONTA1), conforme requerimento de evento 282, PET1.
III – Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de evento 256, DESPADEC1 e indefiro, por ora, o pedido de evento 281, PET1, nos termos da fundamentação.
IV – Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito com relação à penhora de evento 78, TERMOPENH1. Havendo requerimento, cumpra-se conforme evento 62, DESPADEC1. V – Inerte o procurador, intime-se a parte exequente pessoalmente para cumprimento do determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
VI – Escoado o prazo retro sem manifestação da parte exequente, havendo citação positiva, intime-se a parte requerida para manifestar-se (CPC, 485, art. § 6º), no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito por abandono. VII – Escoado o prazo sem manifestação, conclusos sentença. -
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:00
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:46
Juntada - Extrato Subconta - 2128209517<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/06/2025 21:56
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
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06/05/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 275
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07/04/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
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04/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 272
-
10/01/2025 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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09/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029941
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 266
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25/10/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - A Excelentíssima Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jaguaruna – SC, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, no uso de suas atribuições legais e na forma da l
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição - GRAN PRIME CERAMICA EIRELI - EPP / ADAO HERCILIO PEREIRA / SALETE PEREIRA (SC066480 - JORGE LUIZ REIS FERNANDES)
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17/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
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16/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
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25/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 257
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13/09/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030425
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03/09/2024 16:38
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> JUU01
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03/09/2024 16:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - JUU01 -> DCJE
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03/09/2024 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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02/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:52
Decisão interlocutória
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14/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
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23/05/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
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22/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300865-07.2018.8.24.0282/SC - ref. ao(s) evento(s): 112
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07/05/2024 16:29
Despacho
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23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 243<br>Data do cumprimento: 15/02/2024
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15/02/2024 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 242<br>Data do cumprimento: 14/02/2024
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14/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 243<br>Oficial: ANDREZZA BISEWSKI SILVA (por substituição em 14/02/2024 13:26:08)
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14/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 242<br>Oficial: ANDREZZA BISEWSKI SILVA
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09/02/2024 13:02
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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09/02/2024 13:01
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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01/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
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07/12/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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06/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 14:16
Determinada a intimação
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25/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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04/08/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 227, 228 e 229
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04/08/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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04/08/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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04/08/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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04/08/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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03/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 15:52
Determinada a intimação
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28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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27/03/2023 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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24/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:33
Juntada de Petição
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06/02/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 211, 210 e 212
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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03/02/2023 14:42
Juntada de Petição
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03/02/2023 09:58
Juntada de Petição
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210, 211 e 212
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09/12/2022 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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09/12/2022 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 06:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300865-07.2018.8.24.0282/SC - ref. ao(s) evento(s): 60
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29/11/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199, 198 e 200
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15/11/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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11/10/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 198, 199 e 200
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18/08/2022 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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17/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 16:44
Despacho
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15/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189, 188 e 190
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11/07/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 190
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22/06/2022 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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21/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178, 177 e 179
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31/05/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 179
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12/05/2022 15:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
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11/05/2022 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
10/05/2022 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
-
10/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
21/04/2022 13:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 03008650720188240282/SC
-
07/04/2022 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
29/03/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 162, 163 e 164
-
22/02/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
22/02/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
22/02/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
15/02/2022 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
14/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2022 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
11/02/2022 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
03/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 17:40
Juntada de Petição
-
13/12/2021 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 146 e 148
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147 e 148
-
08/12/2021 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 143
-
08/12/2021 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
08/12/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
06/12/2021 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
01/12/2021 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
30/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
23/11/2021 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130<br>Data do cumprimento: 23/11/2021
-
22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
21/11/2021 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
16/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
12/11/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2021 14:40
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
-
11/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:34
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
13/10/2021 10:08
Juntada de Petição
-
12/10/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
29/09/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
24/09/2021 12:06
Juntada de Petição
-
23/09/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2345939, Subguia 1329717 - Boleto pago (1/1) - R$ 50,37
-
21/09/2021 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2345939, Subguia 1329717
-
21/09/2021 17:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 2345939 - R$ 50,37
-
20/09/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
17/09/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/09/2021
-
03/09/2021 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116<br>Motivo: Devolvo o presente mandado, conforme certidão anexa.
-
03/09/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: ERICA DA SILVA BOTEGA GUEDES (por substituição em 03/09/2021 14:37:09)
-
03/09/2021 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
02/09/2021 14:02
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
02/09/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
-
25/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
18/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
10/08/2021 10:50
Juntada de Petição
-
06/08/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
03/08/2021 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/08/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
27/07/2021 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/07/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2021 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
-
19/07/2021 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98<br>Motivo: Devolvo o presente mandado, conforme certidão anexa.
-
19/07/2021 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: ERICA DA SILVA BOTEGA GUEDES
-
15/07/2021 17:39
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
14/07/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/07/2021 15:05
Juntada de Petição
-
09/07/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1903291, Subguia 1128192 - Boleto pago (1/1) - R$ 100,74
-
09/07/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/07/2021 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1903291, Subguia 1128192
-
05/07/2021 16:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 1903291 - R$ 100,74
-
05/07/2021 14:23
Expedição de ofício - 2 cartas
-
30/06/2021 12:49
Juntada de Petição
-
29/06/2021 18:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
-
26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/06/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:35
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
16/06/2021 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/06/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2021 11:31
Indeferido o pedido
-
27/04/2021 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
-
17/03/2021 11:49
Juntada de Petição
-
15/03/2021 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/03/2021 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/03/2021 13:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
-
20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2021 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2021 17:27
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 531,56
-
08/02/2021 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2021 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/02/2021 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50044615220218240000/TJSC
-
08/02/2021 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
08/02/2021 16:14
Juntada - Guia Gerada - GRAN PRIME CERAMICA EIRELI - EPP Guia nº 1.207.720 - R$ 528,50
-
29/01/2021 11:25
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/12/2020 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/12/2020 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 19:45
Indeferido o pedido
-
10/09/2020 14:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/08/2020 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/07/2020 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2020 09:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2020 08:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2020 15:10
Determinada a intimação
-
03/07/2020 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/06/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2020 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2020 01:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2020 05:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2020 17:01
Determinada a intimação
-
29/04/2020 09:16
Juntada de Petição
-
24/04/2020 17:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/04/2020 11:22
Juntada de Petição
-
23/03/2020 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
20/03/2020 07:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2020 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2020 19:37
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
25/02/2020 10:37
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
01/08/2019 13:42
Juntada de documento
-
03/04/2019 12:50
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WJUU.19.10004876-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 03/04/2019 12:37
-
15/08/2018 17:43
Certidão emitida - Apenso o processo 0300865-07.2018.8.24.0282 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
15/08/2018 17:42
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300865-07.2018.8.24.0282 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
21/06/2018 14:55
Conclusos para decisão interlocutória
-
21/06/2018 14:54
Certificado a tempestividade - Tempestividade
-
08/06/2018 16:05
Informações - Nº Protocolo: WJUU.18.10006505-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/06/2018 15:53
-
14/05/2018 13:47
documento digitalizado
-
14/05/2018 13:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
14/05/2018 13:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
03/05/2018 14:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 282.2018/001800-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Oficial de justiça - Cláudio José Ceolin
-
22/02/2018 15:43
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJUU.18.10001998-3 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 22/02/2018 15:17
-
15/02/2018 12:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1016/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2758 Página:
-
09/02/2018 18:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1016/2018 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia
-
06/02/2018 14:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem
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06/02/2018 14:10
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
17/10/2017 12:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0362/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2688 Página:
-
13/10/2017 18:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0362/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o endereço dos executados, informando ponto de referência, características do imóvel e/ou dos imóveis vi
-
06/10/2017 18:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o endereço dos executados, informando ponto de referência, características do imóvel e/ou dos imóveis vizinhos ou, ainda, qualquer outro indicativo
-
19/09/2017 16:35
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
19/09/2017 16:35
Determinado a citação/notificação - I - Nos termos do art. 829 e seguintes do NCPC, CITE-SE a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido que,
-
11/09/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 13:50
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 01/09/2017 através da guia nº 282.3012187-65 no valor de 3.123,78
-
11/09/2017 13:49
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0301283-76.2017.8.24.0282.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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