TJSC - 5013023-12.2024.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013023-12.2024.8.24.0011/SCRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)DESPACHO/DECISÃO1.
Conforme se infere dos autos, devolvido o prazo para especificação de provas à ré (Evento 62), esta requereu a produção de prova oral e expedição de ofício. Nestes moldes, em complemento a decisão saneadora de Evento 31, acresço ao item "5.
PROVAS": b) Diante do pedido de prova pericial, POSTERGO a análise do pedido de prova oral para após a entrega do laudo, pois entendo que, por uma questão de economia e efetividade, é mais interessante e conveniente ser colhida inicialmente a prova pericial, que possivelmente será suficiente para a averiguação dos pontos controversos. c) INDEFIRO a expedição de ofício requerida pela ré, uma vez que a medida pleiteada não se mostra imprescindível para o deslinde do presente feito. 2. ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 2.376,50 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme proposta de Evento 54, pois o valor é apropriado com perícias da mesma espécie, não havendo desproporção ou irrazoabilidade no montante pretendido pela profissional.
Ademais, provas periciais são dotadas de complexidade, exigindo do auxiliar da Justiça conhecimentos técnicos especializados, cuja contrapartida deve ser condizentemente retribuída.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROPOSTAS APRESENTADAS POR OUTROS PROFISSIONAIS QUE NÃO DISCREPAM DA NORMALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
COMPLEXIDADE E TEMPO DESPENDIDO PARA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA QUE DEVEM SER SOPESADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais devem respeitar os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser fixados em valor ínfimo, a ponto de aviltar o trabalho do técnico, nem em montante exacerbado, a ponto de prejudicar a parte que arcará com tal despesa, valendo frisar que o julgador não esta adstrito à proposta formulada pelo perito. (TJ-SC - AI: 50442770720228240000, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 25/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público). 3.
MANTENHO o ônus do custeio da perícia à ré, conforme fundamentos já expostos na decisão saneadora de Evento 31.
Assim, intime-se a ré, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais ou iniciar e concluir o pagamento parcelado (art. 95, caput, do CPC), sob pena de desistência tácita da produção da prova e preclusão. 4. Intimem-se. Cumpra-se. -
05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013023-12.2024.8.24.0011/SCRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)DESPACHO/DECISÃO1.
Na petição de Evento 35, a parte ré informou que não foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendida produzir, considerando que não houve o cadastro do procurador Dr.
Paulo Antônio Muller, conforme substabelecimento apresentado junto à contestação (Evento 16).
Com razão a demandada. Conforme se infere dos autos, a intimação da decisão de Evento 24 foi realizada apenas em face da advogada Dra.
Jessica Aparecida Rescigno de Franca. 2.
Desse modo, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ficando advertida, desde já, que não serão admitidos pedidos genéricos.
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de 03 (três) testigos para prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC.
Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último.
Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, § 2º do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:13
Decisão interlocutória
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013023-12.2024.8.24.0011/SCRELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira JúniorRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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09/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição
-
17/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:26
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:49
Despacho
-
07/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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03/12/2024 09:17
Juntada de Petição
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11/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS CAVIQUIOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 12:28
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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31/10/2024 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 12:32
Despacho
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01/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS CAVIQUIOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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