TJSC - 5011346-28.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Petição - MAURICIO GUIMARAES KLOTZ (RJ174187 - SIMONE BORBA REIS TOLENTINO)
-
18/07/2025 11:26
Intimado em Secretaria
-
18/07/2025 11:26
Intimado em Secretaria
-
18/07/2025 11:26
Intimado em Secretaria
-
18/07/2025 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
11/07/2025 23:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
-
26/06/2025 11:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5011346-28.2025.8.24.0005/SC AUTOR: S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARISETE DE VARGAS (OAB SC040663)ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS (OAB SC029859) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual c/c cobrança dos aluguéis e encargos" ajuizada por S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA contra MARCIA TODESCHINI, ADILMARI GUIMARAES e MAURICIO GUIMARAES KLOTZ ao argumento de ter celebrado com os réus contrato de locação das salas comerciais localizadas na Rua João Francisco dos Santos, nº 109, bairro Pioneiros, em Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 24 meses, com início em 30/05/2022, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 9.800,00.
Busca a parte autora a concessão de medida liminar para o despejo dos réus, que estão inadimplentes com os alugueres e demais encargos locatícios desde janeiro de 2025, totalizando, na data de propositura da ação, o montante de R$ 88.554,52. 2. Em síntese, aduziu a parte autora que os réus deixaram de pagar o aluguel pactuado no contrato de locação, o que por si só seria suficiente, em tese, para acolher o pedido desalijatório (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991).
Diz o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(...) (grifos não originais) A situação narrada nos autos não retrata nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do pleito liminar de desocupação, certo que, apesar de o fundamento da pretensão ter sido a falta de pagamento do aluguel, o contrato de locação foi subscrito pela fiadora, ora ré, ADILMARI GUIMARAES, como reconhecido pela parte autora em suas alegações iniciais.
Sabe-se que "o contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991" (TJSC, AI n. 2015.047977-5, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 03/03/2016).
No ponto, eventual argumento da parte autora de que "a fiadora foi devidamente notificada e permaneceu inerte, sem qualquer manifestação de pagar o débito" por si só não altera a conclusão aqui externada, já que não extingue a fiança prestada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL. - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
ART. 59, §1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
HIPÓTESE QUE DESAUTORIZA CONCESSÃO DE LIMINAR. - A teor do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), cabível a concessão de medida liminar na hipótese de falta de pagamento de alugueis e encargos acessórios, desde que o contrato não tenha garantia de qualquer espécie. Havendo contrato subscrito por fiador, não há falar em concessão da medida liminar prevista na norma. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, AI n. 2013.023648-5, rel.
Henry Petry Junior, j. 10/10/2013) Nesse contexto, ausentes os requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, só resta o indeferimento da pretensão, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DA AUTORA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA ANTECIPADA DESALIJATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 300, DO CPC/2015, ÀS AÇÕES DE DESPEJO.
EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA DESPEJO IMEDIATO.
PRECEDENTES."'Uma vez que existe garantia no contrato, inviável a concessão da liminar de despejo ou de tutela provisória, com base no art. 300 do CPC, para se alcançar idêntica finalidade, diante da existência de lei específica que disciplina o assunto.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033163-69.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-03-2017)." (AgInt n. 4016632-97.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, j. em 26.10.2017).
PLEITO ALTERNATIVO DE AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 799, INC.
IX, DO CPC/15.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAREM O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA POR PARTE DOS FIADORES.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AI n. 4008053-92.2019.8.24.0000, rel.
Gerson Cherem II, j. 04/07/2019) Posto isso, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a parte ré para, querendo, purgar a mora e/ou contestar em 15 dias, observadas as disposições do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado do débito, na forma pactuada entre as partes (cláusula décima segunda do evento 1, CONTRLOC5). -
25/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 23:29
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10714940, Subguia 5597453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.139,15
-
24/06/2025 12:04
Link para pagamento - Guia: 10714940, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5597453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5597453</a>
-
24/06/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - S.SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - Guia 10714940 - R$ 6.139,15
-
24/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000071-55.2023.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Bianca Dreher Nunes
Advogado: Luis Fernando Possamai
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/01/2023 14:36
Processo nº 5000071-55.2023.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jessica Monego Ribeiro
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 18:05
Processo nº 0016171-39.2009.8.24.0045
Municipio de Palhoca/Sc
Valter Pierri
Advogado: Luciano Dalla Pozza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2016 17:56
Processo nº 5052015-62.2025.8.24.0090
Edson Ferreira da Cruz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luciano Valerio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 10:17
Processo nº 5090772-30.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Hypebrands LTDA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 11:33