TJSC - 5003611-26.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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04/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:56
Decisão interlocutória
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para LGA02CV01)
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31/07/2025 13:16
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003611-26.2025.8.24.0010/SC AUTOR: DIEGO DA SILVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): MARCIA ALBERTON ZOMER (OAB SC054808) DESPACHO/DECISÃO Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em nome próprio.
Caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local.
Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável.
No mesmo prazo, caso ainda resida na cidade de Laguna/SC, consoante indicado na petição inicial e no mandato acostado ao processo, deverá esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação nesta Comarca, bem como requerer o que entender de direito, ciente da possibilidade de declínio da competência. -
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:51
Despacho
-
23/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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