TJSC - 5052431-32.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052431-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil, que exige instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para o foro, devidamente atualizado e individualizado para cada demanda. No caso, verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que a procuração acostada ostenta natureza genérica e foi assinada por meio da plataforma digital ZapSign, a qual não é reconhecida como válida para fins processuais, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do AgInt no AREsp 2703385, considerou inválida a procuração assinada por meio dessa ferramenta, por ausência de certificação pela ICP-Brasil e de elementos que garantam a autenticidade e integridade documental exigidas pelo ordenamento jurídico.
Ademais, observa-se que so procuradores ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) e CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) utilizaram a mesma procuração nos seguintes processos: 5062655-29.2025.8.24.09305060461-56.2025.8.24.09305061427-19.2025.8.24.09305048219-65.2025.8.24.09305044263-41.2025.8.24.0930 Anota-se, ainda, que a quase totalidade dos documentos que instruem a exordial foram obtidos por meio exclusivamente eletrônico, o que, aliado à ausência de elementos que evidenciem contato direto entre o patrono e o suposto mandante, sugere a possibilidade de atuação desvinculada de efetiva relação jurídico-material entre as partes.
Como se observa, (i) a procuração acostada aos autos ostenta natureza genérica; (ii) os documentos que instruem a petição inicial foram obtidos exclusivamente por meio eletrônico; (iii) há elevado volume de ações ajuizadas sob a mesma representação, com padronização das partes rés, em sua maioria instituições financeiras; (iv) não se verifica qualquer demonstração de vínculo pessoal entre o advogado e os supostos clientes; e (v) há concentração temporal significativa nos ajuizamentos.
A conjugação desses elementos revela indícios concretos da prática de litigância predatória, conduta esta já reconhecida pela jurisprudência pátria e pela doutrina especializada como atentatória à boa-fé processual e à função social do processo.
A Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir.
Tal prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Nesse mesmo sentido, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 orientam os tribunais a adotarem providências preventivas e corretivas diante de indícios de judicialização abusiva.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, em particular, reconhece expressamente a litigância predatória como um fenômeno deletério à prestação jurisdicional, por impor sobrecarga indevida ao aparato judicial e comprometer a isonomia entre os jurisdicionados.
Nesse contexto, recomenda-se atuação firme, coordenada e proativa por parte dos magistrados, com vistas à contenção de práticas processuais abusivas e à preservação da integridade do sistema de justiça.
Tais diretrizes enfatizam a necessidade de rigor na verificação da regularidade da representação processual em casos como o sob exame.
Diante desse cenário, e com fundamento nas diretrizes supracitadas, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante da petição inicial – qual seja: Rua Oscar Ewald, nº 172, bairro Itoupava Seca em Blumenau/SC, CEP: 89030-330 –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual válido, com base no art. 485, IV do CPC, apresente: nova procuração com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, concedendo poderes específicos para representá-la no presente processo, outorgada a advogado com inscrição ativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SC; ecomprovante de residência atualizado da parte outorgante.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem ciência das demais ações ajuizadas em seu nome pelos advogados subscritores da petição inicial, bem como se a procuração acostada aos autos foi legitimamente por si assinada.
Adverte-se que, em caso de ausência de regularização da representação processual, ou de ajuizamento de ação sem mandato válido, a responsabilidade pelas despesas processuais e eventuais honorários poderá ser imputada diretamente ao procurador, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB.
DETERMINO, ainda, a remessa de cópia integral desta decisão a todos os processos acima listados, para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção de providências correlatas, inclusive quanto à apuração de conduta incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandantes (NUMOPEDE/TJSC), ao Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC/TJSC) e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 15:46
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50626552920258240930/SC, 50604615620258240930/SC, 50614271920258240930/TJSC, 50482196520258240930/SC, 50442634120258240930/SC
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27/08/2025 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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26/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:17
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052431-32.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (07/07/2025 11:19:22). Guia: 10806927 Situação: Baixado.
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21/08/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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