TJSC - 5006332-04.2023.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006332-04.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE: MARIA IZETE LITZKOSKIADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229)EXECUTADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB SP303249) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada encontra-se em recuperação judicial, não se manifestou acerca de nenhum dos pedidos formulados pelo exequente, apesar de intimada, e eventual penhora de bens poderá prejudicar o andamento da recuperação, o pedido de penhora de faturamento deve ser deferido.
Ademais, vale acrescentar que o importe de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa, percentual a ser fixado, em tese, não irá prejudicar a continuidade das atividades da executada.
Somado a isso, friso que poderá a executada quitar a dívida a qualquer tempo, da forma que considerar menos gravosa, ou requerer a substituição da penhora por bem livre, desembaraçado e de fácil comercialização.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa devedora, no importe de 5% (cinco por cento) de seu faturamento líquido mensal.
Nomeio como depositário o administrador judicial da empresa executada, com fulcro no princípio da menor onerosidade ao devedor.
Intime-se o executado da penhora e o administrador judicial para que até o dia 10 (dez) de cada mês apresente o faturamento mensal da empresa (juntando os respectivos balancetes) e deposite em subconta vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento líquido, até o montante exigido, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa, nos termos do art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se também a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. -
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:24
Decisão interlocutória
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01/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:31
Determinada a intimação
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04/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZETE LITZKOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/10/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 20:43
Determinada a intimação
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19/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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15/05/2024 17:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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15/05/2024 11:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/05/2024 15:32
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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26/03/2024 20:44
Decisão interlocutória
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01/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:08
Juntada de Petição
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2023 16:31
Decisão interlocutória
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23/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 10:19
Juntada de Petição
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14/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2023 15:43
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 19:25
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZETE LITZKOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2023 15:45
Distribuído por dependência - Número: 50060523820208240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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