TJSC - 5008472-73.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:05
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 17:38
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10762879, Subguia 5622128 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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01/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/06/2025 09:32
Link para pagamento - Guia: 10762879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5622128&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5622128</a>
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30/06/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - LUIZA ALANO DE ALMEIDA - Guia 10762879 - R$ 52,57
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30/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 21
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30/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008472-73.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SALVIO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)EXEQUENTE: LUIZA ALANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à juntada da certidão de trânsito em julgado, e dou prosseguimento ao feito. 2.
Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Embora revel na fase de conhecimento, o devedor foi nela citado pessoalmente.
Assim, a intimação deverá ser feita por AR, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, observando-se, nos termos do § 3º do citado dispositivo, que "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo".
Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 3. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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27/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA ALANO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008472-73.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SALVIO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)EXEQUENTE: LUIZA ALANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial.
Dil. legais. -
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:18
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:53
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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25/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA ALANO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVIO CANDIDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50023954820258240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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