TJSC - 5036478-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 16:04
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE CARLOS CELESKI
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07/08/2025 16:04
Custas Satisfeitas - Parte: FLAVIANO DA ROCHA
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07/08/2025 16:04
Custas Satisfeitas - Parte: CEZAR OSMAR CELESKI
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07/08/2025 16:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA
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01/08/2025 16:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 15:58
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036478-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)AGRAVADO: JOSE CARLOS CELESKIADVOGADO(A): ANGELO VILMAR CELESKI (OAB SC019744)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057)AGRAVADO: FLAVIANO DA ROCHAADVOGADO(A): ANGELO VILMAR CELESKI (OAB SC019744)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057)AGRAVADO: CEZAR OSMAR CELESKIADVOGADO(A): ANGELO VILMAR CELESKI (OAB SC019744)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057)INTERESSADO: SIDICLEI HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES DESPACHO/DECISÃO PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "ação de anulação contratual c/c declaratória de inexistência de débito e mandamental de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais" nº 5002530-27.2021.8.24.0125, indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 235, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que há valores depositados pelos autores em subconta judicial e que, diante da imissão do autor na posse dos imóveis, faz jus ao recebimento da quantia.
Defende que "trata-se de situação que gera inegável desequilíbrio econômico, além de violar o princípio da função social do processo e da justa prestação jurisdicional." Contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Fábio de Souza Trajano, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal (evento 14, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. De acordo com o que se extrai da exordial, o autor José Carlos Celeski firmou contratos de compra e venda de unidades imobiliárias com a requerida, por intermédio de seu representante Sidiclei, que se apresentava como sócio informal da empresa, com anuência e ciência do sócio formal, Alexandres da Silva.
Os contratos foram firmados com base em confiança consolidada ao longo de anos de relacionamento comercial, sendo os pagamentos realizados por diversas vias (transferências, cheques, dinheiro, veículos, etc.), com emissão de recibos e termo de quitação integral de seis unidades imobiliárias.
Posteriormente, os autores foram surpreendidos com comunicação da requerida informando o desligamento de Sidiclei e a negativa de responsabilidade sobre os valores pagos a ele.
A empresa passou a desconsiderar os contratos e recibos firmados, exigindo novo pagamento de valores já quitados, o que levou o primeiro autor a assinar, sob coação, novo contrato reconhecendo dívida no valor de R$ 431.064,00, que considera inexistente.
Diante disso, foi concedida tutela provisória de urgência no evento 15, DESPADEC1 para autorizar o "depósito judicial das parcelas vincendas, devendo a ré se abster de efetuar inscrições e protestos em nome dos autores em razão dos pré-contratos objeto desta lide, sob pena de astreintes equivalente ao dobro do valor inscrito ou protestado".
Em anterior decisão proferida por esta relatora no Agravo de Instrumento n. 5038530-08.2024.8.24.0000, foi concedida a tutela provisória de urgência em favor dos autores para determinar que "a agravada imita o agravante na posse das unidades n. 902, 903, 1102, 1103 e 1104, todos na torre A do Edifício Sol Nascente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 431.604 (valor do contrato objeto de discussão)" (processo 5038530-08.2024.8.24.0000/TJSC, evento 17, DESPADEC1).
Naquela oportunidade ficou consignado que: "A parte agravante defende que quitou o preço pela aquisição dos apartamentos n. 902, 903, 1102, 1103 e 1104, todos na torre A do Edifício Sol Nascente. Aduz que, "ainda que entenda nada dever a agravada, depositou em conta vinculada ao juízo a integralidade do valor que a agravada entende como devido, terminando de pagar ainda na data de 14/12/2022, conforme extrato da subconta vinculada aos autos n. 2112505003." Com efeito, ainda que a parte agravante questione a validade do "contrato particular de promessa de compra e venda" constante no evento 1, CONTR17, demonstrou ter quitado a totalidade do valor entabulado, conforme comprovantes de depósitos judiciais constantes nos autos.
De outro lado, tem-se que as partes pactuaram que "o PROMISSÁRIO COMPRADOR estando com todos os pagamentos em dia, serão imitidos na posse precária das unidades objetos deste contrato, quando o Edifício Residencial Sol Nascente for entregue com todas as unidades prontas, sendo que a posse só tornará definitiva, após a quitação integral do preço acordado" (cláusula sexta, item "g" - evento 1, CONTR17).
Considerando, então, que o empreendimento já foi entregue - até mesmo porque o agravante já está na posse do apartamento n. 904 -, é possível sua imediata imissão na posse das demais unidades adquiridas, até mesmo porque é inconteste que foram adquiridas para investimento.
De mais a mais, vislumbra-se o intento do agravante de manter o negócio jurídico entabulado - seja pelo preço originalmente avençado ou aquele que constou no contrato posterior -, de modo que não haverá prejuízos à agravada." (grifei).
Como se vê do contexto dos autos, o depósito judicial realizado pelos autores diz respeito ao valor controverso de R$ 431.064,00, referente ao contrato que visam anular, sob o fundamento de coação.
Assim sendo, inviável o recebimento da quantia antes do julgamento definitivo da lide, pois sua imediata liberação esvaziaria o pedido inicial.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 18
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08/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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07/07/2025 21:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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16/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10402189 Situação: Baixado.
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14/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10402189 Situação: Em aberto.
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14/05/2025 18:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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