TJSC - 5052212-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0308297-33.2018.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 311
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24/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052212-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO BATISTA MATOSADVOGADO(A): JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487)ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994)AGRAVADO: VFA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARCELLUS CORRÊA BEZERRA (OAB SC018335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA MATOS em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A agravante sustentou, em síntese, que houve erro material na decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois os cálculos judiciais demonstram de forma clara que o crédito é em seu favor, no valor de R$ 733.041,96, e não da parte contrária, como reconhecido equivocadamente.
Alegou ainda que novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial adotaram metodologia distinta, sem aplicação de juros e correção monetária, violando normas legais e princípios processuais. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno com a concessão do efeito suspensivo, para suspender a execução até o julgamento final do recurso (evento 23, AGR_INT1). É o relatório.
Indo direto ao ponto, por se tratar de controvérsia patrimonial envolvendo quantia expressiva, e diante da insistência da parte agravante de que os valores apurados pela contadoria seriam, na realidade, devidos em seu favor, mostra-se imprescindível, para o adequado deslinde da controvérsia, nova manifestação da contadoria judicial sobre as alegações apresentadas.
Na espécie, embora não se desconheça que a contadoria já tenha se manifestado anteriormente quanto à destinação dos valores apurados, a insistência da parte agravante na existência de erro material justifica a necessidade de esclarecimento definitivo, a fim de afastar qualquer dúvida remanescente.
Nesse contexto, para efeito de evitar dano grave e de difícil reparação, concede-se efeito suspensivo ao recurso, até que a contadoria judicial se manifeste sobre os pontos suscitados pela parte agravante, esclarecendo, de forma conclusiva, a quem é devido o valor apurado.
Ante o exposto: Defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para manifestação da contadoria judicial, em 5 dias, sobre as razões recursais apresentadas, especialmente quanto à alegação de erro material suscitada pela parte agravante, permanecendo suspenso o feito até nova deliberação deste Juízo.
Aguarde-se a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento (prazo: 1.8.2025) e agravo interno (prazo: 8.8.2025).
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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21/07/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 03082973320188240038/SC
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21/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052212-93.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03082973320188240038/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAGRAVADO: VFA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARCELLUS CORRÊA BEZERRA (OAB SC018335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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09/07/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 03082973320188240038/SC
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052212-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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07/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018545
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012325
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035994
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030487
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020146
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070677
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060215
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VFA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Benfeitorias - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10596240 Situação: Baixado.
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07/07/2025 10:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294, 258, 252 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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