TJSC - 5093017-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50764654820258240000/TJSC
-
24/08/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 459,84
-
04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON GABRIEL DE SOUSA CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5093017-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDERSON GABRIEL DE SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme se retira do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Em observação ao contrato pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 2,44% ao mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 1,91%. Assim, é possível afirmar, desde logo, que não é excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada.
Por outro lado, no que se refere à capitalização de juros, a Medida Provisória n° 2.170-36 autoriza as instituições financeiras a aplicá-la.
E, nessa toada, conforme julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973.827/RS), ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Já no que se refere à cédula de crédito bancário, a cobrança da capitalização de juros é permitida, por força da norma do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Em suma, apura-se que a capitalização de juros possui embasamento jurídico, de modo que sua legalidade está assegurada desde que expressamente contratada.
Nesse sentido, após análise perfunctória do pactuado entre as partes, verifico que fora estabelecido a capitalização diária de juros, contudo, inexiste expressão numérica capaz de informar ao consumidor a quantia exata dos juros, de modo que sua cobrança, ao menos em análise preliminar, é abusiva.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, abstenha-se de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa; b) determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado.
III - No que se refere ao pagamento do montante incontroverso, é imprescindível registrar que a Súmula n.º 66 do egrégio Tribunal de Justiça, que previa a obrigatoriedade do depósito do valor incontroverso da dívida como condição para a suspensão dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) n. 4191, datado de 23 de fevereiro de 2024.
Dessa maneira, com aludida revogação, seu conteúdo foi substituído pelo entendimento consolidado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Destarte, DISPENSO o pagamento do montante incontroverso.
IV - DETERMINO a inversão do ônus da prova. V - Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093017-14.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/07/2025. -
09/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 919,68
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON GABRIEL DE SOUSA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033016-68.2025.8.24.0023
Andrea Raupp Cardoso
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Andrea Raupp Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 15:29
Processo nº 5003584-77.2024.8.24.0010
Gilmar Hereck Marcos
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2024 17:41
Processo nº 5018743-54.2025.8.24.0033
Ylm Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 09:14
Processo nº 5003039-97.2022.8.24.0035
Edite Badoa Cavilha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2022 11:03
Processo nº 5052192-05.2025.8.24.0000
Municipio de Jaragua do Sul
Claudio Roberto Franke
Advogado: Mariana Araujo Marcorio Castro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 09:17