TJSC - 5018743-54.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018743-54.2025.8.24.0033/SC AUTOR: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 5 do despacho inicial (evento 6), no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018743-54.2025.8.24.0033/SC AUTOR: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO 1. Incabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora autora, porquanto inexistente hipossuficiência da mesma.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC.
DECISÃO SANEATÓRIA.
RECURSO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO CONSUMIDOR, DESTINATÁRIO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA LEI PROTETIVA INCONTESTE.
SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSATISFEITOS.
PRERROGATIVA DESCABIDA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5002499-91.2021.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES, j. 18.-5-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC.
PRETENSA APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INDEFERIMENTO À ORIGEM.
RECURSO DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO CONSUMIDOR, DESTINATÁRIO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA LEI PROTETIVA INCONTESTE.
SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 6º, INC.
VIII, INSATISFEITOS.
PRERROGATIVA DESCABIDA. "1 "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial" (AgInt no REsp 1533169/SC, Min.
Lázaro Guimarães). 2 A seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez que dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado na avaliações dos sinistros indenizados cujo ressarcimento almeja. 3 Ausente o requisito da hipossuficiência não há falar em inversão do ônus da prova, posto que aplicada a legislação consumerista à lide." (AI n. 4003171-87.2019.8.24.0000, de São José do Cedro, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 2-4-2019).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4010261-49.2019.8.24.0000, de Palhoça, Quinta Câmara de Direito Civil, deste Relator, j. 11-6-2019). 2.
Considerando que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns importaria em tumulto na pauta de audiência, com consecutivo aumento da morosidade processual, em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Não obstante, as partes poderão peticionar, a qualquer momento, a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 3.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27.04.2022).
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 3.1.
Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada/intimada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 5.
Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 6.
Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 7.
Cumpridos os itens acima, retornem conclusos no localizador "Cls Triagem". -
16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:05
Determinada a citação
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10/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018743-54.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 08/07/2025. -
09/07/2025 09:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10828092, Subguia 5659293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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08/07/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 10828092, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5659293&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5659293</a>
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08/07/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - YELUM SEGUROS S.A - Guia 10828092 - R$ 303,30
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08/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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