TJSC - 5000887-86.2023.8.24.0085
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coronel Freitas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000887-86.2023.8.24.0085/SC (originário: processo nº 03001345920148240085/SC)RELATOR: Fernando Yazbek ZaziniEXEQUENTE: GUIMARAES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 17/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000887-86.2023.8.24.0085/SC EXEQUENTE: GUIMARAES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por meio da qual a parte GUIMARAES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS busca a satisfação do seu crédito.
A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (art. 4º, do Código de Processo Civil), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. 1.
SISTEMA SISBAJUD Após apresentado demonstrativo atualizado da dívida, DEFIRO o pedido de pesquisas de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, no montante atualizado. 1.1. Autorizo eventual pedido de busca automática de ativos nas contas do(s) devedor(es) de forma programada reiterada da ordem, pelo período máximo de 30 (trinta) dias1. 2.
Frutífero o bloqueio, ainda que parcial: (a) LIBERE-SE eventual indisponibilidade excessiva; (b) TRANSFIRA-SE o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e (c) INTIME-SE a parte sob a qual recaiu a constrição, por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Destaco que, no caso de intimação pessoal, mesmo não localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contando-se a partir da juntada do AR, o prazo para manifestação. 3.
Em caso de manifestação ou impugnação à penhora por parte da(s) parte(s) executada(s), INTIME-SE a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após retornem os autos conclusos. 4.
Ausente manifestação defensiva, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado pela satisfação do débito. 4.1.
Em havendo manifestação da parte exequente pela extinção, ou na ausência de manifestação no prazo a ela atribuído, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, sem prejuízo da intimação da parte interessada para informar os dados necessários para emissão do expediente em questão.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte credora será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários contratuais fica condicionado à apresentação de contrato de honorários (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 5.
Infrutífera a pesquisa de ativos financeiros ou no caso de bloqueio de valor irrisório, DETERMINO o desbloqueio da referida quantia e devolução à(s) parte(s) executada(s) (art. 836, do Código de Processo Civil), devendo, no entanto o Cartório Judicial observar a seguinte escala: (a) Valores inferiores a R$ 100,00: Nos termos da Orientação n. 12 de 30 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) devem ser desbloqueados automaticamente ainda na fase de pesquisas de ativos financeiros; (b) Valor da dívida até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - nessa hipótese, eventuais quantias inferiores a 5% (cinco por cento) do valor do débito deverão ser desbloqueadas pelo Cartório Judicial e restituídas à(s) parte(s) executada(s) sem consulta prévia da parte exequente; e (c) Valor da dívida superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - nessa situação, eventuais quantias inferiores a 1% (um por cento) do valor do débito deverão ser desbloqueadas pelo Cartório Judicial e restituídas à(s) parte(s) executada(s), sem consulta prévia da parte exequente. 2.
INTIMAÇÃO DA(S) PARTES(S) EXECUTADA(S) Caso a intimação pessoal da(s) parte(s) executada(s) resulte frustrada em razão da devolução do AR pelo motivo "não procurado", DETERMINO a intimação por meio do Oficial de Justiça (art. 275, caput, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, se for o caso, da intimação da parte exequente para recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, EXPEÇA-SE o respectivo mandado.
Na hipótese da(s) parte(s) executada(s) não for(em) localizada(s) para intimação no endereço declinado pela parte exequente, DETERMINO a consulta de endereços pelo Cartório Judicial, atentando-se para os sistemas conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, tendo em vista que se trata apenas de dados de identificação e endereço da parte.
Localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s diligenciado(s) nos autos, PROCEDA-SE a intimação da parte executada pelo meio requerido pela parte interessada, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, a primeira tentativa deve ser realizada por carta AR/MP, caso a localidade seja servida pelos correios.
Caso infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligências para indicar o endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito.
Após esgotadas as tentativas de intimação pessoal e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO a intimação da(s) parte(s) executada(s), com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com as Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022 e, nesse caso, dispensado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n. 55/20252.
Na sequência, EXPEÇA-SE o respectivo mandado. 3.
SISTEMA RENAJUD 1.
Inexitosa a medida acima, DEFIRO a realização de diligências para localização de veículos da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD. 2.
Em sendo indicado ou localizado veículo registrado em nome da parte executada, o qual esteja gravado com restrição oriunda de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, OFICIE-SE à respectiva Instituição Financeira para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação contratual do bem, inclusive parcelas vencidas e vincendas, e, após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no mesmo prazo. 2.1.
Considerando que o veículo automotor, enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil, é de propriedade da credora fiduciária, incabíveis eventuais restrições (Decreto-Lei 911/67, art. 7º-A), salvo se dado em garantia fiduciária do próprio contrato exequendo, pois se faculta ao credor fiduciário “[...] optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória)" (STJ, REsp 1766182/SC, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/6/2020).
Além do mais, excepciono, caso for de interesse da parte credora, penhora de créditos decorrente dos direitos aquisitivos relativos ao bem alienado fiduciariamente (AgInt no REsp n. 1.819.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária, o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 3.
Caso o veículo localizado não possua gravame, DETERMINO a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. 3.1.
Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar: a) sobre qual(is) do(s) veículo(s) pretende a formalização da penhora; b) e indicar depositário do(s) bem(ns), recordando que, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, poderão ficar em poder do exequente ou do executado (caso haja anuência do exequente).
Em caso de silêncio, o bem permanecerá com o executado. 3.2.
Na sequência, LAVRE-SE, por termo nos autos, a penhora do veículo, o qual deverá ser depositado nos termos acima declinados, independentemente de termo de compromisso (arts. 839 e 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 3.3.
Efetivada a penhora e não havendo expressa recusa da parte exequente quanto ao exercício do encargo de depositário, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, remoção e intimação da parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842, todos do Código de Processo Civil).
Para viabilizar o cumprimento do mandado de remoção fica autorizada a requisição de auxílio de força policial, caso necessário (art. 139, VII, do Código de Processo Civil) e a parte credora deverá fornecer os meios necessários para cumprimento do ato. 3.4.
Na hipótese de recusa da parte exequente ao desempenho do encargo, o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código Processo Civil, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (http://www.fipe.org.br), com base na data da consulta, sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser expressamente apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo. 3.4.1.
Neste caso, INTIME-SE a parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como a respeito do encargo de depositário que lhe foi conferido e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842, todos do Código Processo Civil). 3.5.
Em qualquer dos casos, sobrevindo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, querendo, oferecer manifestação, e, após, RETORNEM os autos conclusos. 4. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 4.1.
Indicada a localização, expeça-se mandado de penhora, apreensão, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não informada a localização do veículo, INSIRA-SE no sistema Renajud a restrição de Circulação. 4.
PENHORA DE IMÓVEL 1.
Eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático: (a) providenciar a juntada de certidão atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; (b) se for o caso, deverá qualificar cônjuge, credor hipotecário, coproprietários, informar o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis, bem como o endereço de localização do imóvel; e (c) havendo registro de averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Realizadas as diligências acima, PROMOVA-SE a penhora por termo nos autos do imóvel/imóveis indicado(s) pela parte exequente e pormenorizado na sua matrícula atualizada. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação. 2.
Não obstante a preferência legal para fins de depósito constante no art. 840, I e II, do Código de Processo Civil, independentemente de se tratar de imóvel urbano ou rural, NOMEIO como depositária a própria parte executada, porquanto, a rigor, se encaixa no critério do § 2º do mesmo diploma legal (bem de difícil remoção), e porque, até o presente momento, não há nos autos, por ora, indícios que façam concluir que esta estaria praticando ato que o deprecie - sem prejuízo de nova análise deste ponto, caso a parte exequente o faça, de forma fundamentada3. 3.
Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada (art. 841, do Código de Processo Civil) e cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do Código de Processo Civil), bem como eventuais terceiros com garantia ou direito real de uso sobre o imóvel (art. 799, do Código de Processo Civil). 4.
Registro, por fim, que a ciência ao Cartório de Registro de Imóveis da penhora deve ser feita pela própria exequente, caso objetive a presunção absoluta do conhecimento de terceiros acerca da constrição (art. 844, do Código de Processo Civil).
No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 5.
Ausente impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876, do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879, do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo Oficial de Justiça quanto à avaliação, DETERMINO a nomeação de avaliador constante na lista do Juízo. 7.
Desde já, caso o bem indicado estiver em nome de terceiro, INDEFIRO a penhora do imóvel, pois se a propriedade for de terceiros, não se pode presumir fraude à execução por ausência de averbação da penhora, que é indispensável para derruir a boa-fé do adquirente, consoante orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, objeto do Tema 243, enunciado nos seguintes termos: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (STJ, Corte Especial, RESP 956943). 8.
Igualmente, INDEFIRO a penhora de imóvel que for objeto de alienação fiduciária (exceto se o próprio exequente for o credor fiduciante, caso em que se admite a constrição), pois o bem alienado fiduciariamente impede a realização de atos constritivos sobre o imóvel em si, salvo a penhora dos direitos reais de aquisição do bem, caso seja o interesse da parte credora (Lei n. 9.514/1997, art. 23, § 1º e art. 27, § 11).
A propósito, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUTADO QUE NÃO FIGURA COMO REAL PROPRIETÁRIO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
EVENTUAL PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE O DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO, TAL COMO ESTABELECIDO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISUM MANTIDO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043353-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL E DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TEM POR OBJETO O IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS, CLASSIFICADA COMO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (STJ, AgInt no AREsp 1.654.813/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.29/06/2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040764-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). 5. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 6. SISTEMA INFOJUD A utilização do sistema INFOJUD visa a obtenção de dados constantes nas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, e auxilia na localização de bens das partes envolvidas no litígio, estando regulamentada pelo Código de Normas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu Apêndice VI.
Gize-se, no ponto, que o hodierno entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o deferimento para a realização da referida consulta independe do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando priorizar os postulados da celeridade e da efetividade processual.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DA PARTE DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PLEITO ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MOMENTO POSTERIOR.
PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020102-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019).
Desta forma, considerando que o intuito da parte interessada é a obtenção de informações econômico-fiscais da parte contrária, deve ser observado o disposto art. 4°, sobretudo a alínea "a" do inciso II, do Apêndice XXVII do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina4 Dito isso, passo a deliberar: 1.
DEFIRO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD, devendo o ser observado o procedimento constante no Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além disso, caso requerido pela parte credora, DETERMINO que a pesquisa realizada junto ao INFOJUD abranja eventual DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias) e DIRT (Declaração de Imposto Territorial Rural) da parte executada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002931-47.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). 2.
PROVIDENCIE-SE que a consulta das informações esteja apenas disponível às partes, ficando estas igualmente cientes do seu caráter sigiloso e eventuais consectários legais no caso de vazamento das informações ou utilização para fins diversos dos presentes autos, e, se houver necessidade, que os autos passem a tramitar em sigilo; 3.
Com a juntada da informação, INTIME-SE a parte que requereu as informações para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
SISTEMA SERASAJUD DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no sistema SerasaJud, devendo o Chefe de Cartório providenciar a respectiva inscrição, ressaltando, no entanto, que a medida será por conta e risco exclusivamente da parte requerente, nos termos do art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SISTEMA SERASAJUD).
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
EXEGESE DO ART. 782 CAPUT E §§ 3º E 5º DO CPC, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA/SC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos em que houver dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, a requerimento da parte, possível ao Magistrado determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, como forma de garantir ao exequente tutela jurisdicional apta à satisfação de seu crédito (art. 782 caput e §§ 3º e 5º do CPC, regulamentado pelo Provimento n. 15/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça/SC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010555-38.2018.8.24.0000, de Capinzal, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018).
Lado outro, nas relações consumeristas, ressalta-se que o prazo máximo para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
A propósito, é o que estabelece a Súmula 333 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, consoante informativo jurisprudencial n. 0633, de 11/10/2018, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome do devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida: A jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado desta Corte.
Entretanto, tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora.
Com efeito, a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor.
Ademais, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (REsp 1.101.412-SP, Segunda Seção, DJe 3/2/2014).
Nesse sentido, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores.
Também é o que dispõe o informativo jurisprudencial n. 0588 do Superior Tribunal de Justiça, de 19/08/2016: "O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro".
Desse modo, o termo a quo da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito, qual seja, o dia seguinte à data do vencimento da dívida.
Consectário disso, INDEFIRO eventual pedido de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de relações consumeristas, caso decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte à data de vencimento da dívida. 8.
SISTEMA SNIPER 1. DEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça e Apêndice XLII do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobretudo art. 4°, II, "a".
Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. É possível a consulta aos dados dos seguintes órgãos, caso a(s) parte(s) pesquisada(s) possua(m) efetivamente algum vínculo com os relacionados abaixo, observando-se, no entanto, que o sistema não emitirá relatório se o(a) pesquisado(a) não possuir vínculo ou bens com o sistema de integração em consulta: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 2.
Do resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular e adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda executória. 9.
SISTEMA CNIB Nos termos da Circular CGJ n. 13/2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Tocante aos pedidos de pesquisa de bens, entendo pela desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), previsto de igual forma no art. 2°, parágrafo único do Apêndice IX do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o sistema do CNIB não deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em consonância com as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina nas Circulares n. 258/2020, 151/2021 e 13/2022, bem como Apêndice IX do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para utilização do sistema CNIB. 10.
SISTEMA SREI O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Colhe-se do citado provimento: Art. 2º O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e IV - a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.
Consoante consta no site do CNJ, "o SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação".
Assim, com o intuito de facilitar e modernizar os serviços prestados pelos Ofícios de Registros de Imóveis, foi criado o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil (IRIB), o qual se encontra disponível na rede de computadores, no endereço: https://www.registrodeimoveis.org.br e "atua de forma a contribuir para o melhor ambiente de negócios, para a circulação do crédito e para o desenvolvimento econômico brasileiro. [...] viabilizando o fornecimento de infraestrutura e demais serviços públicos aos cidadãos. Importante observar que praticamente todos os serviços disponibilizados à sociedade, via Portal, são gratuitos e sem custos intermediários, sendo cobrados tão somente os emolumentos devidos aos oficiais registradores.
São feitos investimentos constantes em soluções tecnológicas, e oferecidas orientações técnicas sobre assuntos que envolvem o Direito Registral Imobiliário.
Somado a isso, são disponibilizados dados confiáveis sobre o mercado imobiliário brasileiro.
Esses são esforços conjuntos para desburocratizar os serviços e tornar o registro cada vez mais simples, rápido e seguro no país".
Na plataforma supramencionada estão disponíveis diversos serviços por meio eletrônico, dentre eles a expedição de certidões e a pesquisa para localização de imóveis e acessível ao público em geral. Mais que isso, tal sistema encontra previsão no Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual prevê em seu art. 2°, parágrafo único que "O acesso ao portal de integração do SREI deve ser solicitado diretamente ao órgão gestor do sistema".
Desse modo, em razão do sistema estar a disposição de todas as pessoas e, ainda, em consonância com os termos da Circular CGJ n. 151, de 17/06/2021, na qual há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vez que não se trata de ferramenta de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, o indeferimento do pedido é a medida a rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 11.
SISTEMA PREVJUD A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 338/2022, posteriormente incorporada no Apêndice XLV do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comunicou sobre a utilização do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), ferramenta eletrônica de uso no Poder Judiciários de Santa Catarina, a qual permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Desse modo, DETERMINO a consulta ao dossiê previdenciário da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema PREVJUD, objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo e rendimentos auferidos. 12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, COMUNIQUE-SE ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
PENHORA SEMOVENTES 1. DEFIRO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil. 1.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021, in verbis: Art. 1º O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021) I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021) II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021) III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021) IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021) Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) para consultas, requisições de bloqueios/desbloqueios e transferência de responsabilidade de animais, e outras funcionalidades que a CIDASC disponibilizar. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021) 2.
Apurada a existência de animais de propriedade da parte devedora e havendo requerimento de constrição, LAVRE-SE, por termo nos autos, a penhora dos animais indicados pela parte exequente, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada, na forma do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os semoventes são de difícil remoção, já que o transporte depende da adoção de medidas administrativas de controle sanitário, mediante emissão de Guia de Trânsito Animal (Lei Estadual 10.366/97, arts. 24 a 28), independentemente de termo de compromisso (art. 839 e art. 840, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil). 2.1.
Formalizada a penhora por termo nos autos, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação da parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como a respeito do encargo de depositário que lhe foi conferido e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842, todos do Código de Processo Civil). 2.2.
Sobrevindo objeção da parte executada, INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, querendo, oferecer manifestação, e, após, RETORNEM os autos conclusos. 3.
Concluído o ato constritivo ou não localizados semoventes da parte executada, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção do feito. 4.
Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 14. PENHORA DE FGTS/PIS O crédito exequendo não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833, do Código Processo Civil.
Aliás, até mesmo em se tratando de honorários advocatícios a regra não se aplica, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1815055/SP, datado em 03/08/2020, firmou a seguinte tese: "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Em adjunção, mesmo que fosse possível o bloqueio de eventuais verbas localizadas no Programa de Integração Social - PIS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tais quantias estão protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, pois possuem regramento específico, senão vejamos: "LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990:Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.[...].§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975:Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares".
Portanto, ante as razões acima, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor. 15.
PENHORA DAS COTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS Para penhora de cotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, caso não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF.1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. (AgRg no AREsp n. 231.266/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 10/6/2013.) Dito isso, DETERMINO: a) Havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO a penhora e avaliação de quotas e suficientes para o pagamento da dívida; b) LAVRE-SE o termo de penhora.
A averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do Código de Processo Civil); c) Após, INTIMEM-SE se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) INTIME-SE a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, do Código de Processo Civil). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: 1) superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou 2) colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do Código de Processo Civil). f) Caso optar pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861, do Código de Processo Civil, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Na hipótese de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, RETORNEM conclusos para deliberação; e h) Inexistindo interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultada à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º, do Código de Processo Civil). 16.
PENHORA DE MILHAS E PONTOS FIDELIDADE Muito embora as milhas e os pontos em programas de fidelidade de cliente possuam valor patrimonial, é certo que ainda não há mecanismos disponíveis para sua conversão imediata em pecúnia, o que inviabiliza a instrumentalização de eventual constrição e, por isso, INDEFIRO eventual pedido nesse sentido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE E DE MILHAS AÉREAS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.RECLAMADA A PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE E DE MILHAS AÉREAS. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS MAIS DIVERSAS EMPRESAS DO RAMO.
RECENTE TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 797 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR SOBRE A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EVENTUAL COOPERAÇÃO POR PARTE DA JURISDIÇÃO QUE DEMANDA UTILIDADE PRÁTICA FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TITULARIDADE DE DEVEDORES, AO QUE TUDO INDICA, INSOLVENTES, SOBRE MILHAS AÉREAS.
MEDIDA PRETENDIDA NÃO ACOLHIDA, INCLUSIVE, POR INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO REFERENDADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002942-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). 17.
CRC-JUD A Central de Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais -CRC-JUD foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme Provimento n. 46 de 16/06/2015, incorporada no Apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A ferramenta é de acesso público e "poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos" (Provimento n. 46/CNJ/2015, art. 13). A Circular n. 196/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, orienta a utilização do sistema no âmbito da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), o qual tem por finalidade tão somente a consulta e emissão de certidões de óbitos em processos judiciais, para identificar registros de falecimento para instrução dos autos correspondentes.
No caso em apreço, o interesse da parte credora é verificar o estado civil da parte executada, com a finalidade de conhecer o regime de bens adotado entre os consortes e posterior localização de patrimônio para satisfação do crédito da sua quota parte em eventual existência de registro de casamento ou união estável.
No ponto, como destacado acima, consigno ser inviável a consulta do estado civil do executado por meio do sistema CRC JUD porque o convênio mantido com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina é utilizado somente para consulta de certidões de óbito, e não do estado civil das partes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFÍCIO AO DETRAN SOBRE EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO - CONSUL -
03/08/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
28/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:40
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2024 16:11
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:26
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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20/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/09/2023 02:00:56, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/11/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000887-86.2023.8.24.0085/SC EXEQUENTE: GUIMARAES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE AIRTON PADILHA EDITAL Nº 310048608732 JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO REGO PANTOJA - Juiz Substituto Intimando: JOSE AIRTON PADILHA, CPF n. *58.***.*99-53, endereço: Rua Alberto Francisco Ciarini, 118 - Miorando - 89840000, Coronel Freitas/SC (Residencial) e RUA GENERAL OSORIO, 129, CASA - Centro - 89840000, Coronel Freitas/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADO para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
11/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2023
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11/09/2023 18:22
Expedição de Edital
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10/09/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 21:44
Decisão interlocutória
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04/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:54
Determinada a intimação
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30/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:20
Distribuído por dependência - Número: 03001345920148240085/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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