TJSC - 5003183-78.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003183-78.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes, a exequente no prazo de 15 (quinze) dias e a executada no prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem a respeito do teor da informação de evento 39, INF1. 2.
Após, tornem conclusos para resolução da questão. -
21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:55
Despacho
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09/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 13:13
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BON01CV
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003183-78.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial no evento 25, INF1, informo que, quanto aos consectários legais relacionados aos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a Fazenda Pública é condenada ao pagamento, os índices adequados à hipótese foram determinados pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, no âmbito do qual se discutiu o regime de atualização monetária e os juros moratórios a serem aplicados sobre condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Em regime de repercussão geral, fixou-se, neste ínterim, quanto aos juros de mora, que nas condenações da Fazenda Pública advindas de relação jurídica não-tributária deve ser observado o contido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), de forma a se permitir a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança.
No que toca à correção monetária,
por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte que o índice deve refletir a real variação de preços da economia, com idênticos critérios para correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, sendo vedada, destarte, a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança.
Diante da conjuntura alinhavada, conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, por constituir índice que reflete a real variação de preços da economia, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser considerados no mesmo percentual aplicado à remuneração das cadernetas de poupança e também têm seu termo inicial com o trânsito em julgado da sentença.
Nessa toada, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5010959-79.2023.8.24.0038, AJUIZADO EM 16/03/2023.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 75.066,61.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA, ESTABELECENDO O TERMO A QUO DA TAXA SELIC COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MERTEN ADVOCACIA (EXEQUENTE), DETERMINANDO QUE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO (05/10/2019) INCIDA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DE 21/06/2009), ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 DE 08/12/2021, QUANDO ENTÃO INCIDE A TAXA SELIC.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
BRADO PARA APLICAÇÃO APENAS DO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, SOMENTE APÓS INCIDINDO DE FORMA ÚNICA A SELIC.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.PRECEDENTES. "No que toca aos consectários legais, esta Corte de Justiça entende que arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser levados em consideração as teses firmadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que sobre o valor em cobrança de montante de origem não tributária, devem incidir: a) juros de mora, desde o trânsito em julgado das sentenças, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, de 21/6/2009); b) correção monetária, desde o trânsito em julgado da sentença, calculada pelo IPCA-E.
Porém, detém razão o ente federativo apelante ao defender a incidência da Emenda Constitucional n. 113, a partir de sua vigência, tendo sido esta publicada em 9 de dezembro de 2021.
Por isso, as dívidas vencidas até 8 de dezembro de 2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, 'haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente' (art. 3º)" (TJSC, Apelação n. 0000260-28.2014.8.24.0104, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/04/2024).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052099-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Registro, todavia, que os consectários nos termos acima fixados devem incidir apenas até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, em atenção à Emenda Constitucional n. 113/2021, normativa de eficácia imediata, aplica-se, isoladamente e uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim sendo, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, fazendo incidir os parâmetros acima fixados.
Intimem-se. -
27/06/2025 17:01
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BON01CV -> DCJE
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:01
Decisão interlocutória
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13/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:40
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BON01CV
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14/10/2024 17:50
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BON01CV -> DCJE
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:50
Despacho
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04/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:05
Decisão interlocutória
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03/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 15:02
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: DEBORA DE VASCONCELLOS POWALA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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30/05/2024 23:30
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - ADVOGADO
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30/05/2024 23:30
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - ADVOGADO
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23/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 - Movimentado por: DANIEL RAUPP - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)
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23/05/2024 16:47
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: DANIEL RAUPP - MAGISTRADO - Responsável: DANIEL RAUPP
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23/05/2024 14:14
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: DEBORA DE VASCONCELLOS POWALA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: DANIEL RAUPP
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08/05/2024 18:51
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - ADVOGADO
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08/05/2024 18:51
Distribuição - Distribuído por sorteio - Movimentado por: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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