TJSC - 5004898-33.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004898-33.2025.8.24.0007/SCRELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAAUTOR: GUILHERME GRAPE SAGASADVOGADO(A): JANINE SILVANA VICENTE (OAB SC045399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME GRAPE SAGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004898-33.2025.8.24.0007/SC AUTOR: GUILHERME GRAPE SAGASADVOGADO(A): JANINE SILVANA VICENTE (OAB SC045399) DESPACHO/DECISÃO Visando otimizar os procedimentos do INSS e tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito médico (especialidade: ortopedia), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita e, em caso positivo, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
Deverá o cartório proceder à indicação, respeitada a ordem da lista dos profissionais cadastrados no Juízo.
Se for aceito o encargo, o perito deverá designar a perícia com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação das partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, com base no Anexo Único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (item 3.4), cujos valores foram atualizados em 19/04/2022 (Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo ser informado telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, II e III, CPC).
Não havendo nos autos documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciá-los ou justificar a impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC).
Designada a data pelo perito, intimem-se as partes com prioridade.
A parte autora será intimada por seu procurador, uma vez que não haverá intimação pessoal para comparecimento ao ato.
O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito.
Após a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Cite-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 182 do CPC), apresentar contestação, bem como para que deposite os honorários periciais, tendo vista a natureza acidentária do benefício, sob pena de sequestro.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Determinada a citação
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30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME GRAPE SAGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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