TJSC - 5000330-08.2024.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000330-08.2024.8.24.0104/SC EXEQUENTE: LA PIU BONA CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468)ADVOGADO(A): KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406)ADVOGADO(A): JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pugna a realização de atos de busca de bens da parte executada (evento 27, PET1).
Decido. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. 1.1 Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: 1.2 Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. 1.3 Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. 1.4 Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud. 1.5 Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum. 1.6 Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido. 1.7 Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. 1.8 Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa, conforme fundamentado acima. 1.9 Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. -
25/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:34
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 16:47
Juntado(a)
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16/02/2025 18:36
Juntado(a)
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17/01/2025 10:01
Juntado(a)
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13/08/2024 13:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ASCUN
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13/08/2024 01:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALPHA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO EIRELI)
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09/08/2024 18:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos - ASCUN -> FNSCONV
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28/06/2024 13:58
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ASCUN
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28/06/2024 13:58
Juntada - Cálculo processual nº 168631 - versão 1
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26/06/2024 15:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - ASCUN -> DCJE
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26/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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05/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 12:55
Determinada a intimação
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29/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:57
Distribuído por dependência - Número: 50011023920228240104/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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