TJSC - 5035232-70.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.886,02
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15/07/2025 13:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 15/07/2025 13:05:06
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15/07/2025 00:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 23:59
Juntada - Extrato Subconta - 3502343147<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035232-70.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ALFREDO MILKEADVOGADO(A): FELIPE CORREA (OAB SC024665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE contra ALFREDO MILKE, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Para viabilizar a análise do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, com a juntada de comprovante de rendimentos seus e dos familiares com quem coabita, declaração integral de imposto de renda, negativa de propriedade de imóveis e veículos, indicar os bens que possui e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:44
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 25
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27/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065998299. Valor transferido: R$ 625,51
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13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065998272. Valor transferido: R$ 1.246,39
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11/06/2025 22:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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11/06/2025 22:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALFREDO MILKE)
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09/06/2025 16:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO MILKE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição - ALFREDO MILKE (SC024665 - Felipe Corrêa)
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13/05/2025 17:21
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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13/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:22
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2023 20:30
Determinada a citação
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29/05/2023 22:13
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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