TJSC - 5018920-39.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018920-39.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)RÉU: ROSEMARIE GEORG SCHURMANNADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789)ADVOGADO(A): BRUNA BORDIN CAMPAGNOLO (OAB SC070294)RÉU: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Ação de Adjudicação Compulsória" ajuizada por Orm Participações e Administração Ltda em face de Rosemarie Georg Schurmann e Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida.
Ausência de interesse de agir Com relação à aventada carência da ação por ausência de interesse de agir, falece razão à parte demandada, pois quem possuir um direito substancial ameaçado ou lesado, como é o caso da parte autora, detém sempre interesse para agir, que é formado pelo binômio necessidade de obtenção da proteção ao interesse substancial, por meio do processo, mais adequação, ou seja, o uso da via processual correta para assegurar o direito invocado. Ademais, vige o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre a questão em apreço, o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim preleciona: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial (...).
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto (...) (CURSO DE CPC, vol.
I, 14ª edição, páginas 55/56).
Portanto, rechaço a questão levantada.
Ilegitimidade ativa A ré Rosemarie sustenta que a autora, na qualidade de cessionária, não teria legitimidade para propor a adjudicação compulsória.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cessionário de direitos aquisitivos tem legitimidade ativa para exigir a outorga da escritura definitiva, desde que comprove a cadeia dominial e o adimplemento contratual, o que restou demonstrado nos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
CESSIONÁRIO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CESSÃO DE DIREITOS.
VALIDADE.
REGULARIDADE.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
OUTORGA I.
O valor da causa de adjudicação de imóvel pertencente à Programa Habitacional deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende.
Inteligência do art. 292, II, do CPC.
Precedentes. II.
O cessionário dos direitos a aquisição de imóvel público tem legitimidade para propor ação de adjudicação compulsória, quando a promitente vendedora se recusa a outorgar a escritura pública.
Depois, as condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção. III.
A contestação do pedido inicial configura, por si só, resistência à pretensão, apta a comprovar o interesse de agir. IV.
Nos termos do contrato, a anuência da promitente vendedora não era condição de validade para a celebração do negócio entabulado entre o promitente comprador e eventual cessionário, razão pela qual não há se suscitar a sua nulidade. V.
O Decreto n. 10.056/86 não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transferi-lo.
Dessa forma, o negócio celebrado durante sua vigência é válido, sendo desnecessária a autorização do Poder Público. VI.
As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital n. 3.877/2006, que não podem ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor.
VII.
Demonstradas a regularidade da sequência de cessões de direitos e a quitação integral do preço, bem como a negativa da promitente vendedora em outorgar a escritura pública, deve ser deferida a adjudicação compulsória. VIII.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1153633, 0700921-62.2018.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) (grifou) Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva Ambas as rés sustentam ser ilegítimas a estarem no polo passivo da demanda.
A EMBRAED, por atuar como mera mandatária e ROSEMARIE, por ter delegado poderes à EMBRAED.
Entretanto, ambas fizeram parte do negócio jurídico, a primeira como vendedora e a segunda como interveniente, visto que na qualidade de proprietária registral, sua anuência no pacto é indispensável à validade da alienação.
A jurisprudência segue nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESÍDIA NA GESTÃO DE REPASSES.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de danos materiais decorrentes de transação imobiliária, sob o fundamento de que o apelante não comprovou o repasse da cota-parte devida à apelada pela venda do imóvel, conforme os termos da procuração outorgada. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do proprietário apelante; (ii) sua responsabilidade no cumprimento do contrato de mandato; e (iii) a imputação de responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da transação. III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da inicial, sendo o apelante parte legítima por estar diretamente vinculado à obrigação de repassar valores decorrentes da venda do imóvel. 4.
O Código Civil, em seus artigos 667 e 668, impõe ao mandatário o dever de diligência na execução do mandato e a prestação de contas dos valores obtidos, obrigações não observadas pelo apelante. 5.
A escolha de terceiro para intermediar a transação, sem assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, não exime o apelante da responsabilidade perante a apelada, configurando culpa in eligendo e in vigilando. 6.
O pagamento a pessoa diversa do credor, sem sua autorização ou comprovação de repasse, implica em descumprimento contratual, nos termos dos artigos 308 e 310 do Código Civil, legitimando a condenação solidária dos réus pelos danos causados. A apelada expressamente indicou a conta bancária onde deveria ser depositada a sua parte. 7.
Não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento.
A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz. IV.
Dispositivo e tese 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “O mandatário responde solidariamente pelos danos causados ao mandante em razão de omissão ou negligência na gestão do contrato de mandato, sendo inválido o pagamento feito a terceiro sem autorização do credor ou comprovação de repasse.” (Acórdão 1967879, 0737290-33.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025). Diante disso, rejeito as preliminares de ambas as rés.
Inépcia da inicial Colhe-se da contestação a preliminar por inépcia da inicial.
Nesse norte, os requisitos da petição inicial estão dispostos no art. 319 do CPC e, da análise da exordial acoimada de inepta, observa-se o preenchimento de todos eles, especialmente por estarem narrados os fatos, exposto o direito e formulado o pedido de maneira determinada e objetiva.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina traz que a inépcia será acolhida quando presentes qualquer vício descrito no art. 319 do CPC. "Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 319 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado".
TJSC, Apelação Cível n. 0300464-31.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 20-08-2020.
Em arremate, estando a inicial instruída com os documentos aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes e a amparar a causa de pedir e os respectivos pedidos, não há que se falar em pedidos incertos e indeterminados.
Confira-se, julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DOCUMENTOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ARTIGO 373, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A juntada extemporânea de documentos somente é admitida nas hipóteses do artigo 435 do CPC, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 2.
O autor protocolou a exordial com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e amparam a causa de pedir e o respectivo pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada. [...] (Acórdão 1811445, 0738648-72.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 27/02/2024.).
No caso concreto, alega-se ausência de elementos essenciais, como notificação válida da ré Rosemarie.
Contudo, a notificação prévia do promitente vendedor não é essencial ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS – Cessão de direitos sobre imóvel adquirido através da CDHU – CONTRATO QUITADO – Decisão que determina a apresentação de documento que comprove a recusa formal da ré para outorga da escritura, sob pena de extinção – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - Em caso de recusa do promitente vendedor, o cessionário do compromisso de compra e venda, desde que pago o preço, poderá exigir a escritura definitiva do imóvel mediante ação de adjudicação compulsória, sem a necessidade de notificação prévia ou comprovante formal de recursa.
Precedentes e desta E.
Corte - Sentença anulada – Recurso PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005771-49.2020.8.26.0451; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a existência de direito da parte autora à adjudicação compulsória do imóvel, diante da ausência de outorga de escritura pelos réus. 4.
A EMBRAED alega que a procuração apresentada no evento 1, PROC2, nomeia apenas a advogada Carolina Schmidt (OAB/SC 31.807), porém a inicial foi subscrita por Osvaldo Rogério de Oliveira (OAB/SC 23.738).
Consta do contrato social do evento 1, DOC3, que este é sócio administrador da autora e, a propósito, foi quem subscreveu o instrumento procuratório do evento 1, PROC2. Todavia, a personalidade jurídica da empresa autora não se confunde com a do sócio (pessoa física), de maneira que é necessário que o subscritor da exordial, mesmo que sócio-administrador da empresa autora, figure como mandatário na procuração.
Confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADE DISTINTA DO SÓCIO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
JUNTADA DE NOVA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA SOMENTE POR PESSOA FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexistindo informação sobre a revogação do mandato descrito no instrumento, de renúncia do patrono ou de qualquer outra forma de cessação dos poderes, além de se encontrar consignado no instrumento prazo de término dos poderes, o instrumento é absolutamente válido. 2.
A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a do sócio - pessoa física que a representa. 3.
O advogado, a fim de exercer a representação judicial da pessoa jurídica de direito privado deve figurar na procuração como seu mandatário. 3.
Razão pela qual a procuração outorgada ao advogado deve ser subscrita pela pessoa jurídica detentora da legitimidade para se encontrar em um dos polos da demanda. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1696561, 0739805-78.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2023, publicado no DJe: 15/05/2023.) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. -
25/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Petição
-
21/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/02/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/02/2025 12:14
Juntada de Petição
-
26/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/02/2025 10:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2025 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
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31/01/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
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30/01/2025 14:55
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:46
Despacho
-
06/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 09:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
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22/11/2024 10:27
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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22/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9286588, Subguia 4776949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
-
22/11/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/11/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição - EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES LTDA (SC010586 - CRISTIANO IMHOF)
-
21/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 14:38
Link para pagamento - Guia: 9286588, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4776949&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4776949</a>
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21/11/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - Guia 9286588 - R$ 45,82
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21/11/2024 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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18/11/2024 11:02
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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18/11/2024 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9253967, Subguia 4757813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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18/11/2024 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Petição
-
14/11/2024 15:48
Link para pagamento - Guia: 9253967, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4757813&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4757813</a>
-
14/11/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - Guia 9253967 - R$ 45,82
-
29/10/2024 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 17:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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11/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:21
Determinada a citação
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07/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8945130, Subguia 4584346 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.562,63
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/10/2024 18:27
Link para pagamento - Guia: 8945130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4584346&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4584346</a>
-
03/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - Guia 8945130 - R$ 6.562,63
-
03/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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