TJSC - 5025808-26.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
 - 
                                            
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
22/07/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50571782320258240090
 - 
                                            
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5025808-26.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: ANDRE DE PAULA GONCALVESADVOGADO(A): GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI (OAB SC065624)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 21/07/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
21/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
21/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
21/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
21/07/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 02:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2025 02:59
Transitado em Julgado
 - 
                                            
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
04/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
01/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
01/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025808-26.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ANDRE DE PAULA GONCALVESADVOGADO(A): GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI (OAB SC065624)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
30/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/06/2025 01:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
15/04/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
14/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 13:41
Determinada a citação
 - 
                                            
11/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006683-24.2012.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Guilherme Monteiro de Barros Arruda
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2012 18:27
Processo nº 5090971-52.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Rubens Soares
Advogado: Luiz Fernando Belli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 15:09
Processo nº 5025781-43.2025.8.24.0090
Marcos Pacheco
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 16:03
Processo nº 5000420-20.2024.8.24.0523
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Cahue Ferreira do Amaral Carvalho
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2024 16:10
Processo nº 0002691-76.2009.8.24.0050
Uniao - Fazenda Nacional
Damenny Ind e com de Produtos Texteis Lt...
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2015 13:18