TJSC - 5081752-49.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081752-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)APELADO: ALESSANDRA PINHEIRO HONORATO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Alessandra Pinheiro Honorato opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento (Evento 8 - DESPADEC1).
Em sua insurgência (evento 14), sustenta, em síntese, obscuridade quanto à minoração da verba honorária, argumentando não ter o "decisum" especificado "detalhadamente se o novo valor dos honorários é de R$ 3.000,00 ou se a quantia ora fixada deverá ser abatida do montante fixado em sentença dos autos principais". Por fim, pugna pelo acolhimento do incidente (evento 14, EMBCL1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
De plano, há de ser registrado que os presentes embargos de declaração não preenchem quaisquer das hipóteses legais elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para o seu cabimento.
Cinge-se a argumentação do vertente recurso na alegada ocorrência de obscuridade, argumentando-se não ter o "decisum" especificado "detalhadamente se o novo valor dos honorários é de R$ 3.000,00 ou se a quantia ora fixada deverá ser abatida do montante fixado em sentença dos autos principais".
Contudo, sem razão a embargante.
A decisão monocrática ora questionada consignou expressamente que, "consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal inferior a um ano (ajuizada em agosto/2024), minora-se a verba patronal na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor usualmente arbitrado por este Órgão Fracionário em situações como a dos presentes autos", sem deduções: é o novo parâmetro adotado em grau recursal, qual seja, o importe de R$ 3.000,00.
Tergirversar, além disso, é despropositado.
Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação ao tópico mencionado alhures.
Ressoa assente, portanto, o intuito da embargante de reexaminar a decisão já lançada.
Entretanto, repita-se, descabida a rediscussão da matéria vertida no julgado por meio da oposição de embargos de declaração quando ausente quaisquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão.
A propósito: "A finalidade dos embargos de declaração é por demais restrita, não constituindo meio de se obter o reexame da questão, mas, tão-somente, que se reexprima de modo mais claro e preciso o que já fora decidido" (RJTJSP 45/249).
Na mesma esteira: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, re reforma da decisão embargada. [...] (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.122) A rediscussão da causa, outrossim, deve ser encaminhada por meio do recurso apropriado que não, obviamente, o de embargos declaratórios.
Por todo o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 21:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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02/09/2025 21:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5081752-49.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50817524920248240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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25/06/2025 18:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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20/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:32
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/06/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA PINHEIRO HONORATO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (20/03/2025). Guia: 9997944 Situação: Baixado.
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16/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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