TJSC - 5039240-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5039240-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)RÉU: GENILSON RODRIGO CIPRIANOADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de ação busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969, em que a parte ré ofereceu contestação antes mesmo da liminar deferida haver sido cumprida. Destaco que, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1040, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
No entanto, forçoso reconhecer a tempestividade da contestação, assim como o comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (TJSC, AC n° 0000285-04.2019.8.24.0092, rel.
Robson Luz Varella, j. 26.5.2020).
A consequência processual é tão somente o aguardo do cumprimento da medida liminar, deixando-se, no atual estágio, de se analisar a defesa oferecida (TJSC, AC n° 0600154-16.2014.8.24.0072, rel.
Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. 14.07.2016). Determino, então, que se aguarde a efetivação da liminar.
Aportando o mandado cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação. 2.
Intime-se o procurador que subscreve a petição do evento 49 em nome de terceiro (cessionário) para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a cessão de crédito noticiada e sua vinculação com o direito material afirmado nestes autos, sob pena de indeferimento da sucessão processual requerida.
Ciência à parte autora. -
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5039240-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 21:29
Juntada de Petição
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição
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11/03/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: PRICILA MARIA MECCA SARTORIO
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29/11/2024 11:27
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 12:09
Juntada de Petição
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27/06/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8150472, Subguia 4164032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 130,28
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18/06/2024 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8150472, Subguia 4164032
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18/06/2024 10:37
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8150472 - R$ 130,28
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12/06/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2024 22:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 10:58
Juntada de Petição
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13/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: PAULINHO ALBERTO ANDREATTA
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13/05/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2024 20:17
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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10/05/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:45
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7869236, Subguia 4025704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,62
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09/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7869113, Subguia 4025649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 966,02 (Cancelamento revertido)
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09/05/2024 09:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7869113, Subguia 4025694
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08/05/2024 12:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7869236, Subguia 4025704
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08/05/2024 12:48
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7869236 - R$ 77,62
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08/05/2024 12:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7869113, Subguia 4025694
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08/05/2024 12:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7869113, Subguia 4025649
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08/05/2024 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7869113, Subguia 4025649
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08/05/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7869113 - R$ 966,02
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08/05/2024 12:39
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7808395 - R$ 932,98
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29/04/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7808395 - R$ 932,98
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29/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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